TJBA - 0004424-53.2011.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/11/2024 09:34
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FLORISVALDO OLINDIO DAMASIO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0004424-53.2011.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Apelado: Florisvaldo Olindio Damasio Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004424-53.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: FLORISVALDO OLINDIO DAMASIO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a decretação da prescrição intercorrente nas execuções extrajudiciais, deve ser respeitado o contraditório, com a intimação do Exequente para se manifestar nos autos sobre a ocorrência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição. 3.
Tal conclusão tornou-se ainda mais evidente a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, haja vista o disposto no art. 10 (princípio da não surpresa) e no parágrafo único do art. 487. 4.
Considerando que o exequente/apelante não foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, forçoso concluir pela impossibilidade de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, impondo-se, pois, a anulação da sentença recorrida, para que seja retomado o curso da execução. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0004424-53.2011.8.05.0271 em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado FLORISVALDO OLINDIO DAMASIO.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. -
02/11/2024 01:52
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 11:27
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
-
30/10/2024 09:54
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
-
21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:46
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
01/10/2024 11:33
Solicitado dia de julgamento
-
02/05/2024 17:35
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FLORISVALDO OLINDIO DAMASIO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:05
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:34
Decorrido prazo de FLORISVALDO OLINDIO DAMASIO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:20
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
06/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:52
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:49
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FLORISVALDO OLINDO DAMASIO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:06
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
28/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:05
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000616-81.2024.8.05.0000
Estado da Bahia
Seara Alimentos LTDA
Advogado: Fabio Augusto Chilo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 16:16
Processo nº 8002570-48.2024.8.05.0038
Edivaldo Grigorio dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Erenilton Barbosa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2024 10:34
Processo nº 8021230-16.2022.8.05.0150
Duke Di Desenvolvimento Imobiliario LTDA...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marco Andre Fagundes Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 14:28
Processo nº 8021230-16.2022.8.05.0150
Duke Di Desenvolvimento Imobiliario LTDA...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marco Andre Fagundes Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2025 13:45
Processo nº 8000867-10.2019.8.05.0248
Givanete Brito dos Santos
Maiara Matos
Advogado: Grasielle Rodrigues Viterbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2019 13:31