TJBA - 8000170-93.2017.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:25
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000170-93.2017.8.05.0042 Alimentos - Provisionais Jurisdição: Canarana Requerente: Aide Marques De Souza Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Requerido: José Aparecido Martins Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 8000170-93.2017.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: AIDE MARQUES DE SOUZA Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REQUERIDO: JOSÉ APARECIDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por HAIANE SOUZA DA SILVA, representado por sua genitora AIDE MARQUES DE SOUZA, em face de JOSÉ APARECIDO MARTINS DA SILVA.
Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, a Parte Autora informou que não mais possui interesse na ação, conforme certificado em Id. 437084360.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 485, VIII do CPC afirma que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Ademais, na forma do art. 200, § único do CPC, a desistência somente produzirá efeitos após a homologação judicial.
Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça deferida ao ID 215893871.
Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
31/10/2024 16:47
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/04/2024 08:10
Decorrido prazo de AIDE MARQUES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 15:04
Expedição de intimação.
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26/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 23:14
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 14:05
Expedição de intimação.
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08/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 22:29
Juntada de Certidão
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28/07/2023 22:28
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 12:48
Expedição de intimação.
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21/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:08
Outras Decisões
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28/08/2018 11:00
Conclusos para decisão
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25/04/2018 02:28
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 02:28
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 24/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2018.
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04/04/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2018 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2018.
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04/04/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 09:48
Conclusos para despacho
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04/05/2017 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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