TJBA - 8000040-52.2016.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000040-52.2016.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Josivan Oliveira Dos Santos Advogado: Joni Hudson Rehem Fontes Lima (OAB:BA19310) Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Cora Gabriela Magalhaes Ribeiro Dos Santos (OAB:BA32476) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000040-52.2016.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: JOSIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA registrado(a) civilmente como JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA (OAB:BA19310) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): CORA GABRIELA MAGALHAES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA32476), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO 1.
A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença instruído com memória de cálculo.
Por sua vez, a executada impugnou os cálculos apresentados, sustentando, em síntese, que o crédito do exequente é concursal, de modo que deveria observar os parâmetros definidos no plano de recuperação judicial e ter como data final de atualização o dia do processamento da recuperação judicial (20/06/2016), bem como ser excluída a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
O exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 2.
A impugnação merece acolhimento.
Inicialmente, levando em conta que o evento danoso que ensejou a condenação da executada à restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais ao exequente ocorreu em data anterior ao processamento da recuperação judicial daquela, verifico que o respectivo crédito é de natureza concursal.
Com efeito, por força do contido no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a incidência dos juros de mora deve ter como data final o dia do pedido de recuperação judicial, o qual, no presente caso, ocorreu em 20/06/2016[1].
Por sua vez, a correção monetária, conforme preconiza a súmula n. 362 do STJ, deve incidir a partir da data do arbitramento do valor do dano moral, e, tendo em vista que, nesta demanda, o arbitramento ocorreu em data posterior ao pedido de recuperação judicial, inviável a incidência de correção monetária.
Ademais, em razão da recuperação judicial, inviável a incidência da multa do § 1º do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, acolho a IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada e, consequentemente, estabeleço que a termo final de incidência dos juros de mora é o dia 20/06/2016 e não deve incidir correção monetária em relação ao dano moral.
Sem honorários ou custas, visto que o feito tramita pelo rito dos juizados especiais. 3.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo de acordo com os parâmetros definidos nesta decisão.
Após, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TELEMAR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO À EXECUÇÃO.
Decisão que rejeitou impugnação sob o fundamento de inexistência de excesso à execução por tratar-se de crédito extraconcursal.
Evento danoso que deu origem ao crédito ocorrido em 20/09/2015.
Sentença reconhecendo a existência de dano moral e dimensionando o montante da reparação proferida em 19/09/2017.
Pedido de recuperação judicial ocorrido em 20/06/2016.
Prevalece como fato gerador do crédito o evento danoso, pois deste decorre o dever jurídico de indenizar.
Precedentes do STJ.
Ainda que a sentença tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito é decorrente de evento danoso com data anterior ao pedido de soerguimento, possuindo, portanto, natureza de crédito concursal.
Atualização mediante incidência de juros moratórios e correção monetária limitada à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
Decisão reformada para, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar a atualização do crédito e incidência de juros até 20/06/2016 e inverter os ônus de sucumbência.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00380321120198190000, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). -
01/11/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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04/05/2024 21:03
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
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02/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:36
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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12/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:06
Conclusos para despacho
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11/11/2021 03:48
Decorrido prazo de CORA GABRIELA MAGALHAES RIBEIRO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:03
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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04/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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19/10/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 14:52
Expedição de intimação.
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01/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 21:30
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2020 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2020 09:26
Conclusos para despacho
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29/06/2020 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2020 13:56
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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08/06/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 16:12
Conclusos para despacho
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28/06/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 11:47
Publicado Intimação em 03/06/2019.
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01/06/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 13:11
Expedição de intimação.
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21/05/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 15:33
Conclusos para decisão
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21/04/2018 01:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/03/2018 23:59:59.
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21/04/2018 00:48
Publicado Decisão em 05/03/2018.
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21/04/2018 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2018 01:08
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2017 14:34
Conclusos para decisão
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02/08/2016 06:24
Decorrido prazo de CORA GABRIELA MAGALHAES RIBEIRO DOS SANTOS em 01/08/2016 23:59:59.
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02/08/2016 05:50
Decorrido prazo de JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA em 01/08/2016 23:59:59.
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25/07/2016 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2016 09:59
Expedição de intimação.
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29/06/2016 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2016 13:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2016 16:38
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2016 16:35
Audiência conciliação realizada para 30/03/2016 09:30.
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31/03/2016 05:49
Decorrido prazo de JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA em 30/03/2016 09:30:00.
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30/03/2016 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2016 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2016 11:31
Expedição de intimação de pauta.
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07/03/2016 11:31
Expedição de citação.
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07/03/2016 11:31
Expedição de intimação.
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07/03/2016 11:22
Audiência conciliação designada para 30/03/2016 09:30.
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23/02/2016 14:54
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2016 23:24
Conclusos para decisão
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18/01/2016 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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