TJBA - 8002157-30.2024.8.05.0072
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 20:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002157-30.2024.8.05.0072 Termo Circunstanciado Jurisdição: Cruz Das Almas Autor Do Fato: Bruno De Souza Gonsalves Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Cruz Das Almas Vitima: Tamires Conceicao De Menezes Terceiro Interessado: Ceapa-central De Apoio E Acompanhamento Ás Penas E Medidas- Núcleo -cruz Das Almas/ba.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv.
Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: [email protected] Processo: 8002157-30.2024.8.05.0072 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve, Competência dos Juizados Especiais] AUTORIDADE: DT CRUZ DAS ALMAS VITIMA: TAMIRES CONCEICAO DE MENEZES AUTOR DO FATO: BRUNO DE SOUZA GONSALVES SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado instaurado em desfavor de BRUNO DE SOUZA GONSALVES em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Em audiência preliminar, logrou-se êxito quanto à proposta de acordo entre a vítima e o(a) autor(a) do fato, devidamente assistido(a) por defensor(a), nos termos do ID 458871448.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, homologo, por sentença, a composição civil, com fundamento no art. 74 da Lei 9.099/95 e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, nos termos do art. 107, V, do CP, por interpretação analógica.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispenso as intimações pessoais do(a) autor(a) do fato e da(s) vítima(s), porque acolho orientação contida nos enunciados nº 104 e 105 do FONAJE.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas providências.
Cruz das Almas/BA, data do sistema.
RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito -
01/11/2024 16:06
Expedição de intimação.
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01/11/2024 15:02
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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23/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/08/2024 16:19
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:40
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/06/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/06/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/06/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2024 15:48
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 15:48
Expedição de ofício.
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:33
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 26/07/2024 15:40 em/para VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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07/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 22:00
Juntada de Petição de PEDIDO DE AUDIENCIA PRELIMINAR
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16/04/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 16:41
Juntada de informação
-
04/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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