TJBA - 8000620-06.2023.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:44
Expedição de despacho.
-
01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:32
Expedição de ato ordinatório.
-
01/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 8000620-06.2023.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Autora: Dirceu Marcos Delatorre Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Parte Re: Rubenilson Ferreira Lima Advogado: Carlos Guilherme Goncalves Quidute (OAB:TO6401) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R.
Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000620-06.2023.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: DIRCEU MARCOS DELATORRE Advogado(s) do reclamante: MAGNO GONCALVES DA SILVA PARTE RE: RUBENILSON FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: CARLOS GUILHERME GONCALVES QUIDUTE ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora, INTIMADA para falar sobre a Contestação de ID 466109596 e documentação que a acompanha, no prazo de Lei.
Formosa do Rio Preto, Bahia. 31 de outubro de 2024 Mariana de Sousa Prado/Técnica Judiciária (ass. digital) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 8000620-06.2023.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Autora: Dirceu Marcos Delatorre Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Parte Re: Rubenilson Ferreira Lima Advogado: Carlos Guilherme Goncalves Quidute (OAB:TO6401) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R.
Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000620-06.2023.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: DIRCEU MARCOS DELATORRE Advogado(s) do reclamante: MAGNO GONCALVES DA SILVA PARTE RE: RUBENILSON FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: CARLOS GUILHERME GONCALVES QUIDUTE ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora, INTIMADA para falar sobre a Contestação de ID 466109596 e documentação que a acompanha, no prazo de Lei.
Formosa do Rio Preto, Bahia. 31 de outubro de 2024 Mariana de Sousa Prado/Técnica Judiciária (ass. digital) -
24/02/2025 21:22
Decorrido prazo de RUBENILSON FERREIRA LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
24/02/2025 21:22
Decorrido prazo de RUBENILSON FERREIRA LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
24/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:10
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2025 10:10
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000620-06.2023.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Autora: Dirceu Marcos Delatorre Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Parte Re: Rubenilson Ferreira Lima Advogado: Carlos Guilherme Goncalves Quidute (OAB:TO6401) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000620-06.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: DIRCEU MARCOS DELATORRE Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) PARTE RE: RUBENILSON FERREIRA LIMA Advogado(s): CARLOS GUILHERME GONCALVES QUIDUTE (OAB:TO6401) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dirceu Marcos Delatorre em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação de Manutenção de Posse por ele ajuizada.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, sob o argumento de que este juízo não teria se manifestado sobre uma decisão anterior de interdito proibitório que supostamente reconheceria sua posse, sobre declarações públicas anexadas à inicial, acerca da destinação do imóvel como reserva legal, bem como sobre a notificação extrajudicial enviada ao réu para desocupação da área.
Além disso, sustenta haver contradição quanto ao reconhecimento da posse.
A parte contrária apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os embargos posto que tempestivos.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
No presente caso, entretanto, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios.
Quanto à alegada omissão referente à decisão anterior proferida em ação de interdito proibitório, o argumento trazido pelo embargante configura mera rediscussão da matéria.
A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os elementos constantes nos autos, especialmente no que diz respeito à ausência de prova inequívoca da posse do autor, que é o ponto central da controvérsia.
O reconhecimento da propriedade, por si só, não implica reconhecimento automático da posse, sendo necessária a demonstração de atos concretos de exercício possessório, o que não ficou demonstrado de maneira cabal nos autos.
As demais alegações de omissão quanto às declarações públicas, à destinação do imóvel como reserva legal e à notificação extrajudicial para desocupação também não prosperam.
A decisão embargada considerou os elementos probatórios apresentados, sendo certo que a análise desses documentos foi feita de forma adequada.
A não aceitação da tese do embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, restando caracterizado mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável.
Aguarde-se em cartório o término dos prazos e determinações da decisão de ID 459142580.
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 23 de setembro de 2024. -
31/10/2024 14:48
Expedição de ato ordinatório.
-
31/10/2024 14:46
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:56
Decorrido prazo de DIRCEU MARCOS DELATORRE em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:56
Decorrido prazo de RUBENILSON FERREIRA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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27/09/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 16:20
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
16/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2024 15:45
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 12:14
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 12:14
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:55
Expedição de decisão.
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20/08/2024 09:42
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:28
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 15/07/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 15:36
Audiência de justificação conduzida por em/para , .
-
11/06/2024 15:35
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 11/06/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:19
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:08
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 11/06/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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