TJBA - 0501303-03.2016.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501303-03.2016.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Representado: Maria Da Conceicao Silva Santos Terceiro Interessado: Cleiton Santos Xavier Representado: João Nilton Xavier Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501303-03.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS Advogado(s): REPRESENTADO: JOÃO NILTON XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Após ter determinado a intimação da parte autora a fim de que regularizasse sua representação processual (ID. 463635200), aquela quedou-se inerte em que pese tenha restado frutífero o tentame intimatório, como certificado ao ID 471348959.
Breve relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito.
A capacidade postulatória e a adequada representação processual constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessa toada, prevê o art. 76, § 1º,I, do Código de Processo Civil a extinção do feito quando não regularizada a representação processual da parte exequente.
No caso dos autos, a parte autora atingiu a maioridade civil e, mesmo assim, não tomou as providências para regularizar sua representação, o que implica na impossibilidade de prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da gratuidade judiciária ora concedida.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
18/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
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30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JOÃO NILTON XAVIER DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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10/10/2021 20:30
Decorrido prazo de CLEITON SANTOS XAVIER em 04/10/2021 23:59.
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19/08/2021 12:14
Juntada de Petição de informação
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19/08/2021 11:09
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 08:44
Expedição de intimação.
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17/08/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/05/2019 00:00
Documento
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28/04/2019 00:00
Publicação
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28/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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22/10/2018 00:00
Petição
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13/03/2017 00:00
Expedição de documento
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07/02/2017 00:00
Petição
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27/10/2016 00:00
Documento
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05/08/2016 00:00
Mero expediente
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05/08/2016 00:00
Expedição de documento
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12/05/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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