TJBA - 8002709-71.2021.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 22:12
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/07/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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03/07/2024 17:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/06/2024 10:42
Baixa Definitiva
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25/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:23
Expedição de intimação.
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22/06/2024 09:26
Expedição de intimação.
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22/06/2024 09:26
Extinto o processo por desistência
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24/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/04/2024 09:40
Expedição de intimação.
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21/03/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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20/03/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:13
Expedição de intimação.
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18/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de 8002709_71.2021_manifestar interesse prosseguime
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04/03/2024 15:13
Expedição de intimação.
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04/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002709-71.2021.8.05.0113 Curatela Jurisdição: Itabuna Custos Legis: Javson Santos Da Cruz Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439) Requerente: Claudina Santos Da Cruz Requerente: Adevalda Alves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: CURATELA n. 8002709-71.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA CUSTOS LEGIS: JAVSON SANTOS DA CRUZ Advogado(s): ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB:BA44439) Advogado(s): DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de homologação de termo de decisão apoiada cumulada com tutela de urgência, no qual Javson Santos da Cruz requer a nomeação de Claudina Santos da Cruz e Adevalda Alves dos Santos, irmã e amiga, respectivamente, como apoiadoras. 2.
Foi possível inferir do estudo social que o interdito apresenta sintomas psicóticos, que incluem delírios, pensamento desorganizado e antissocial, falta de higiene pessoal, ID 167451246. 3.
O Ministério Público pugnou pela adequação do pedido ao instituto da curatela, ID 390778255. 4.
Com a emenda (ID 405439094), a curatela foi requerida por Adevalda Alves dos Santos, amiga do interdito. 5. É o relato das principais ocorrências. 6.
Deve a interessada, em quinze dias, apontar outra pessoa para figurar no polo ativo, por lhe faltar legitimidade. 7.
Saliento que o rol de legitimados previsto no art. 747 do Código de Processo Civil é taxativo, porquanto a análise da capacidade da pessoa, por constituir direito da personalidade, restringe-se à própria pessoa e aos familiares.
A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A INTERDITANDA - NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, INC.
VI, DO CPC/15 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ainda que a decisão proferida pelo juízo a quo seja concisa, não se confunde com ausência de fundamentação, a caracterizar a nulidade da decisão, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, mormente quando restaram claros os motivos do convencimento do julgador -Considerando que o autor não se encontra dentre as pessoas que podem promover a interdição, conforme rol taxativo do art. 747 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200070118001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/07/0020, Data de Publicação: 05/08/2020)". 8.
Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.
Itabuna/BA, 17/10/2023.
ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito T.S. -
22/11/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 21:52
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:27
Expedição de intimação.
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24/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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30/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/05/2023 09:36
Expedição de intimação.
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16/05/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 05:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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04/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:21
Juntada de laudo pericial
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16/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2022 10:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
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27/08/2022 15:16
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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27/08/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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29/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 14:21
Expedição de intimação.
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26/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/02/2022 17:35
Expedição de intimação.
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16/12/2021 12:37
Juntada de laudo pericial
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18/09/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 12:05
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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25/06/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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10/06/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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