TJBA - 8154962-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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18/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:37
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8154962-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Marcos Sousa Da Silva Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154962-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA, representado por seu advogado João Paulo Cardoso Martins (OAB/BA nº 55.009) em face do ESTADO DA BAHIA.
I O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família.
Ao analisar os autos, é possível identificar que o autor aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme documentos acostados (IDs 470490659 e 459128190).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50.
II É cediço que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e desde que, verificada algumas das hipóteses do rol de incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
De início, em análise perfunctória do feito, pertinente ao presente momento processual, não se vislumbra a presença de elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma cabal o direito debatido pela parte autora.
Faz-se mister ressaltar que tal análise documental referenciada pelo código processual civil no art. 311, deve ser realizada criteriosamente, de modo a não restar dúvidas a respeito do direito que se pretende tutelar.
No caso em comento, há de se considerar as minúcias das condições essenciais para determinar que o Estado da Bahia incorpore aos proventos mensais do servidor o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre seus vencimentos, sendo este o objeto de verificação exaustiva que deve ser realizada em decisão judicial final.
Ademais, consoante o disposto no artigo citado, a tutela de evidência caracteriza-se como uma tutela provisória, de natureza satisfativa, tratando-se de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do Demandante, independentemente da presença de periculum in mora, configurando-se, pois, uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para casos em que se afigura evidente a existência do direito material.
Denota-se que é patente o perigo da irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez concedida a antecipação da tutela, esta forçaria o Estado da Bahia a promover as medidas orçamentárias necessárias para cumprir o comando judicial, fato que implicaria diretamente em interferência nos atos do ente estatal, podendo, inclusive, causar prejuízos irreversíveis.
De mais a mais, cumpre salientar a necessidade de se agir com cautela em relação a pedidos de antecipação de tutela, por tratar-se de medida de cunho satisfativo, cujas consequências podem ser prejudiciais, e, in casu, verifica-se que a medida pretendida possui tal natureza, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ex positis, entendendo que se configura temerária a concessão do pleito in limine, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado.
III Cite-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
31/10/2024 08:05
Expedição de citação.
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29/10/2024 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS SOUSA DA SILVA - CPF: *32.***.*20-44 (AUTOR).
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29/10/2024 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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