TJBA - 8022357-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8022357-77.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Bf Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Embargado: Município Do Salvador Embargado: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8022357-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Despacho de id. 449151925 determina a intimação das partes para especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, sem o que será o feito julgado no estado em que se encontra.
O Município de Salvador informou que não há provas a serem produzidas, id. 450234652.
O embargante requer “a produção de prova documental suplementar, apta a corroborar as argumentações já constantes da peça de início.”, id. 452119515.
Decido.
O Código de Processo Civil indica o momento para a produção de prova documental.
Vejamos: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
As partes podem juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, em qualquer fase do processo, desde que ouvida a parte contrária, oportunizando-a assim apresentar a contraprova.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Dando prosseguimento ao feito, da análise dos fatos noticiados na exordial e provas juntadas pelas partes, infere-se ser possível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, no caso em comento, a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
30/10/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:54
Cominicação eletrônica
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30/10/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 07:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO SALVADOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:35
Expedição de despacho.
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14/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 20:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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30/04/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:02
Expedição de despacho.
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25/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:18
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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14/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
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09/03/2024 14:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2024 08:40
Expedição de decisão.
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01/03/2024 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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