TJBA - 8000370-57.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000370-57.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Luciano Anjos Novais Advogado: Natana Damasceno Duarte (OAB:BA65868) Reu: Casas Freire.
Com Comercial De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000370-57.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LUCIANO ANJOS NOVAIS Advogado(s): NATANA DAMASCENO DUARTE registrado(a) civilmente como NATANA DAMASCENO DUARTE (OAB:BA65868) REU: CASAS FREIRE.
COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANO ANJOS NOVAIS em face da CASAS FREIRE.
COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Acionadas, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
Ademais, a jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, alega a parte autora em síntese que, no dia 24/10/2019, realizou a compra de uma lavadora Arno de 11kg.
Aduz que 0 (oito) dias após a entrega, o referido produto, apresentou defeito, razão pela qual entrou em contato com a Ré, porém sem sucesso.
Pois, em que pese ter encaminhado o produto para a empresa ré, com promessa de receber um novo, o referido produto não lhe foi devolvido.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a total procedência da ação a fim de ser restituído pelos danos materiais sofridos, bem como uma indenização por danos morais. (ID-101107227) Por sua vez, a Demandada, nega o dever de indenizar e pugna pela improcedência do pleito autoral. (ID- 160483008) O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante consignar que, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
No entanto, apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Autor fazer prova do ato, dano e nexo causal, não havendo como se afastar do consumidor o ônus da prova mínima quanto aos fatos alegados.
E, ao Réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Nos termos do art. 373, I, e II do CPC/15.
Pois bem.
Cinge-se a questão dos autos em apurar se a parte autora faz jus a indenização a título de dano moral em face de suposto constrangimento causado pela situação fatídica descrita nos autos e restituição do valor pago pelo produto vicioso.
No caso dos autos, observo que a Requerida apresentou contestação absolutamente genérica, sem impugnar especificadamente os fatos narrados pela parte autora, atraindo para si a pena de confissão (art. 341, CPC/15 abstendo-se de atender ao ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 14, § 3º, I, CDC.
Ademais, do cotejo detido das provas carreadas aos autos, tem-se claramente que a parte autora adquiriu um produto (Lavadora ARNO lavete ECO 11KG ML80 220V), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 24/10/2019 (ID- 101107248) junto à empresa Ré.
Porém, o referido produto veio a apresentar vício, tornando-se imprestável à finalidade precípua de sua fabricação, embora ainda no prazo da garantia contratual e legalmente imposto pelo diploma consumerista.
Frise-se que, o documento de ID 101107248 – fl.02, demonstra a existência de contato entre a autora e o comerciante com vistas a denunciar vicio no produto adquirido.
Neste contexo, de uma acurada análise dos autos, verifico a verossimilhança nas alegações da parte autora, restando incontroverso que o produto adquirido fora entregue com vicio e que houve a regular devolução do objeto á empresa Acionada.
De tal modo, ao presente caso aplica-se o art. 18, § 1º do CDC, que elenca a possibilidade de devolução dos valores pagos no produto quando este apresentar defeitos que não puderam ser reparados em 30 dias.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Diante do exposto, tendo o Autor ficado sem o bem por tempo abusivo, é evidente que a prática da Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no art. 18 do mencionado diploma legal.
Logo, torna-se plausível o pedido da parte autora para a restituição do valor pago pelo produto, qual seja: R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ressalte-se que, conforme informado pelo Autor (ID- 101107227 – fl.03) e não refutado na contestação juntada aos autos, o produto objeto da lide, foi devolvido á empresa ré, e, até a data da propositura da ação, ficou o Demandante sem usufruir do produto e do numerário despendido.
Ressalte-se ainda que, em que pese a parte Ré alegar ausência de responsabilidade, razão não lhe assiste, pois esta, intermediou o negócio jurídico (compra e venda do produto discutido nos autos) e auferiu benefício direto e indireto com a transação comercial.
Além do mais, a jurisprudência regula o fato em espécie com clareza e nos dá o direcionamento para casos que tais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONCESSIONÁRIA.
COMERCIANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da configuração dos danos morais e do valor indenizatório encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1740730 SP 2020/0201193-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito nos serviços prestados, teve a sua tranquilidade afetada, além de ter que ingressar no Judiciário para ver solucionado um problema sem que lhe tenha dado causa.
Ademais, verifica-se, ainda, que o produto objeto da presente demanda se reveste da natureza de bem essencial, o que reforça o entendimento de que a entrega do produto com vicio, constitui fato apto a transgredir o patrimônio moral do consumidor.
Portanto, faz jus a parte autora ao pagamento de indenização por dano moral.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de restituição dos valores pagos pelo produto, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de juros e correção monetária, cujos termos iniciais são citação e desembolso, respectivamente; b) Condenar a a parte ré a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
01/11/2024 14:43
Baixa Definitiva
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01/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:03
Processo Desarquivado
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14/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 15:35
Baixa Definitiva
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12/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:57
Expedição de ofício.
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13/06/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 05:57
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 06:40
Decorrido prazo de LUCIANO ANJOS NOVAIS em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:38
Decorrido prazo de CASAS FREIRE. COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/01/2022 23:59.
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27/12/2021 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2021 13:59
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 13:57
Expedição de ofício.
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26/11/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:55
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2021 05:18
Decorrido prazo de NATANA DAMASCENO DUARTE em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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09/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 20:21
Expedição de ofício.
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04/11/2021 20:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 16:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/11/2021 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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09/07/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
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29/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
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19/04/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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