TJBA - 8013083-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
03/09/2025 17:30
Incluído em pauta para 22/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
31/08/2025 14:38
Solicitado dia de julgamento
-
19/08/2025 17:44
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:23
Conclusos #Não preenchido#
-
17/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 87827800
-
06/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 22:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/07/2025 03:28
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013083-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES Advogado(s):CAMILA CARDOSO CAMPOS, VIRGINIA PASSOS RAMOS, ANDREIA HIROKO NOGUCHI, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO 8013083-29.2023.8.05.0000 E 8006391-43.2025.8.05.0000.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO 8013083-29.2023.8.05.0000 CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO 8006391-43.2025.8.05.0000 PREJUDICADO. 1.
São conexos e devem ser julgados conjuntamente os agravos de instrumento interpostos pelas mesmas partes de nº 8013083-29.2023.8.05.0000 e 8006391-43.2025.8.05.0000, oriundos de decisões proferidas no mesmo processo de cumprimento provisório de sentença e fundados em idênticas teses de direito, nos termos dos arts. 55, §1º, e 58 do CPC. 2. É nula a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento provisório de sentença sem enfrentar questões de ordem pública suscitadas pela parte executada, notadamente a inexequibilidade do título judicial por ausência de liquidação (CPC, art. 509, II) e o excesso de execução quanto aos critérios de correção e juros. 3.
A omissão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício (CPC, art. 485, §3º), configura negativa de prestação jurisdicional e ofende os princípios da fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX) e da legalidade processual (CPC, art. 489, §1º, IV). 4.
A existência de decisões supervenientes nos autos originários, que não enfrentaram expressamente os pontos omitidos, não afasta o interesse recursal, especialmente após o reconhecimento da subsistência do agravo por esta Câmara em sede de Agravos Internos de nº 8013083-29.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv e 8013083-29.2023.8.05.0000.3.AgIntCiv. 5.
Agravo de Instrumento de nº 8013083-29.2023.8.05.0000 CONHECIDO E DAR PROVIMENTO. Agravo de Instrumento de nº 8006391-43.2025.8.05.0000 PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Agravos de Instrumento nº 8013083-29.2023.8.05.0000 e nº 8006391-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES, e como agravado IRAN ROBSON ARAÚJO LOPES. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8013083-29.2023.8.05.0000, para anular a decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para novo pronunciamento jurisdicional e, em relação ao Agravo de Instrumento nº 8006391-43.2025.8.05.0000, JULGAR PREJUDICADO, tudo nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa.
LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora -
28/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *32.***.*33-10 (AGRAVANTE) e provido
-
23/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *32.***.*33-10 (AGRAVANTE) e provido
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 16:38
Deliberado em sessão - julgado
-
20/07/2025 00:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
01/07/2025 15:43
Incluído em pauta para 22/07/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
01/07/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:34
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/05/2025 17:56
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
14/05/2025 13:47
Solicitado dia de julgamento
-
20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8013083-29.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Katharine De Almeida Fernandes Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Agravante: Henriqueta De Almeida Fernandes Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Agravado: Iran Robson Araujo Lopes Registrado(a) Civilmente Como Iran Robson Araujo Lopes Advogado: Camila Cardoso Campos (OAB:BA51654-A) Advogado: Virginia Passos Ramos (OAB:BA47246-A) Advogado: Andreia Hiroko Noguchi (OAB:BA67783-A) Advogado: Paulo Americo Barreto Da Fonseca (OAB:BA10743-A) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013083-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A) AGRAVADO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS (OAB:BA51654-A), VIRGINIA PASSOS RAMOS (OAB:BA47246-A), ANDREIA HIROKO NOGUCHI (OAB:BA67783-A), PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA (OAB:BA10743-A), JOAO VICTOR GOMES (OAB:BA58968-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA/BA que, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença de nº 8000450-95.2018.8.05.0182, em que figura como parte adversa IRAN ROBSON ARAÚJO LOPES, determinou a penhora parcial de bens, a fim de garantir a execução.
Compulsando os autos, vê-se que IRAN ROBSON ARAÚJO LOPES, ora agravado, manifestou—se na petição de Id. 76757985, requerendo a V.Exa. “se digne, em melhor analisando a situação posta, reconhecer que de fato está evidente a PERDA DO OBJETO deste recurso, e com isso, com fulcro no Regimento deste Tribunal e do quanto previsto no CPC, haja vista que, a superveniência das Diversas decisões proferidas em 1º Grau nos autos do Cumprimento de Sentença resultaram no esvaziamento do provimento jurisdicional buscado, implicando, assim, na extinção do presente recurso sem julgamento do mérito, o que deve ser reconhecido em decisão monocrática.” Sendo assim, intimem-se os AGRAVANTES para se manifestarem sobre a petição de Id. 76757985.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
19/02/2025 01:29
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:55
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2025 08:54
Juntada de Decisão
-
27/01/2025 08:52
Processo Reativado
-
27/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8013083-29.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Katharine De Almeida Fernandes Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Espólio: Henriqueta De Almeida Fernandes Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Espólio: Iran Robson Araujo Lopes Registrado(a) Civilmente Como Iran Robson Araujo Lopes Advogado: Camila Cardoso Campos (OAB:BA51654-A) Advogado: Virginia Passos Ramos (OAB:BA47246-A) Advogado: Andreia Hiroko Noguchi (OAB:BA67783-A) Advogado: Paulo Americo Barreto Da Fonseca (OAB:BA10743-A) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8013083-29.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR ESPÓLIO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES Advogado(s):CAMILA CARDOSO CAMPOS, VIRGINIA PASSOS RAMOS, ANDREIA HIROKO NOGUCHI, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA PARCIAL DE OBJETO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADAS.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
NULIDADE.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A prolação de sentença no processo principal não prejudica o Agravo de Instrumento quando as matérias nele ventiladas envolvem questões de ordem pública, como a inexequibilidade do título executivo e o excesso de execução, que não foram objeto da sentença.
A ausência de apreciação de matérias de ordem pública caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme disposto no art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC, ensejando a nulidade da decisão interlocutória que deixou de enfrentar tais questões.
Agravo Interno provido para determinar o prosseguimento do Agravo de Instrumento quanto às alegações de inexequibilidade do título executivo e excesso de execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013083-29.2023.8.05.0000.3.AgIntCiv, em que figuram como apelante KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros e como apelada IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:21
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:09
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:09
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
06/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:39
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:24
Prejudicado o recurso
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES em 13/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:50
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:50
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:44
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 26/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:07
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
09/06/2023 12:14
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
09/06/2023 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES em 01/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:17
Decorrido prazo de IRAN ROBSON ARAUJO LOPES em 01/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:43
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
02/06/2023 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
01/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
23/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2023 22:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2023 14:00
Conclusos #Não preenchido#
-
27/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 10:46
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 09:17
Conclusos #Não preenchido#
-
27/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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