TJBA - 8000883-19.2022.8.05.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 08:50
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ MAGNO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000883-19.2022.8.05.0034 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luiz Magno Dos Santos Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509-A) Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101-A) Recorrido: Instituto Interamericano De Desenvolvimento Humano - Bem Brasil Advogado: Jefferson Allex Ribeiro Reis (OAB:MA17683-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000883-19.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIZ MAGNO DOS SANTOS Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509-A), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101-A) RECORRIDO: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL Advogado(s): JEFFERSON ALLEX RIBEIRO REIS (OAB:MA17683-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DISCRIMINAÇÃO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL.
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO TST.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência de fatos que afirma terem ocorrido na fase pré-contratual, em razão de alegada discriminação por idade, que teria resultado na não concretização de um contrato de trabalho.
A análise dos autos revela que os fatos alegados ocorreram na fase de tratativas prévias à celebração do contrato de trabalho, caracterizando a etapa inicial da relação laboral, ainda sem efetivo vínculo empregatício formalizado entre as partes.
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar "ações oriundas da relação de trabalho", abrangendo os litígios que envolvam tanto os direitos advindos do vínculo empregatício como aqueles relacionados à fase pré-contratual, desde que vinculados diretamente à possível relação de trabalho a ser formada entre as partes.
Este entendimento é reiterado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual estabelece que a fase pré-contratual é intrínseca ao âmbito das relações de trabalho, pois representa o momento inicial das tratativas entre empregador e empregado, sujeitando-se às normas de proteção contra práticas discriminatórias e abusivas que influenciam a futura relação empregatícia.
Nesse sentido, cabe destacar: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EMPRESA PÚBLICA.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PERÍCIA QUE CONSIDEROU O TRABALHADOR APTO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
INVALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
A parte não logrou comprovar violação dos artigos 109, I e 114 da Constituição Federal, 168, 790-b E 818 da CLT e 333, I do Código de Processo Civil, nem divergência apta ao processamento do recurso de revista.
Agravo desprovido. (TST - AIRR: 0001133-13.2013.5.03.0067, Relator: Gilmar Cavalieri, Data de Julgamento: 02/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2015) JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
PROCESSO SELETIVO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EDITAL DE CONCURSO.
REQUISITOS.
EXIGÊNCIA DE BOA SAÚDE FÍSICA E MENTAL.
LITÍGIO ORIGINADO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL.
Consoante o entendimento que vem se consolidando nesta Corte superior, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio originado na fase pré-contratual, relacionado à eliminação de candidato de processo seletivo com base em critério reputado discriminatório, abusivo e ilegal , concernente à exigência de boa saúde física e mental.
Hipótese em que não se reconhece afronta ao disposto nos artigos 114, incisos I e IX, da Lei Magna e 113 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família .
Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1322006520085040741, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 06/02/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013) No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOCIEDADE ECONOMIA MISTA.
DECISÃO INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
CABIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL COMPETÊNCIA JUSTIÇA TRABALHO.
INCISO I DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
A decisão que declara a incompetência desafia agravo de instrumento, diante da possibilidade de interpretação extensiva ao art. 1.015, III do CPC/2015.
Preliminar rejeitada.
O entendimento predominante dos Tribunais Superiores é de que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar litígios referentes ao período pré-contratual de potencial empregado que presta concurso público para ingresso em entidade estatal.
Isso porque, apesar de tratar de questões anteriores à efetivação da formalização do vínculo empregatício, no momento em que o candidato é aprovado no certame formaliza com o empregador um pré-contrato de trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça Laboral.
Agravo conhecido e improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015492-61.2016.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2016 ) (TJ-BA - AI: 00154926120168050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO.
ADMISSÃO PELA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114 DA CF.
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia na qual é discutida questão relativa à fase pré-contratual, quando o processo seletivo destina-se à investidura pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Precedentes do STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-07, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*11-07 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 31/07/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO SELETIVO PRETROBRÁS FASE PRÉ-CONTRATUAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO DO AUTOR PROVIDO - SENTENÇA ANULADA REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1.
Segundo o entendimento recente do STF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas atinentes as questões que antecedem o contrato de trabalho, como processo seletivo. 2.
Apelação do autor provida e apelo do réu prejudicado.
Sentença de primeiro grau anulada.
Competência da Justiça do Trabalho reconhecida. (TJ-ES - APL: 00309720420088080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2018).
Assim, conforme entendimento consolidado, a competência da Justiça do Trabalho abrange as situações que envolvem a fase pré-contratual, uma vez que tais litígios decorrem de uma expectativa de relação de emprego e, portanto, estão sob o manto protetivo do Direito do Trabalho.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em observância ao disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:56
Declarada incompetência
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31/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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