TJBA - 0000058-98.2012.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/03/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 08:26
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 08:24
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JURACY VIEIRA RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GEORGE JAMES COSTA VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NILTON COUTRIM LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:47
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2840302 / BA (2025/0020711-9) autuado em 28/01/2025
-
23/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 11:46
Outras Decisões
-
19/12/2024 16:49
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 07:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NILTON COUTRIM LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000058-98.2012.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nilton Coutrim Lima Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374-A) Advogado: Yuri Cotrim Coutrim (OAB:BA37392-A) Apelante: Espólio De Juracy Vieira Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Juracy Vieira Ribeiro Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557-A) Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Apelante: George James Costa Vieira Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000058-98.2012.8.05.0088, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JURACY VIEIRA RIBEIRO, GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MURILO MARTINS CAMELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO APELADO: NILTON COUTRIM LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: YURI COTRIM COUTRIM, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE JURACY VIEIRA RIBEIRO E OUTRO (ID 66291072), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 64858410): EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DEFESA FUNDADA EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECIAL DO ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
POSSE INJUSTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2.
Considerando o caráter social da propriedade, foi a intenção do legislador, a partir de regramento de transição especial (art. 2.029 do CC/02), determinar imediata aplicabilidade ao parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, a fim de reduzir substancialmente o prazo de posse da prescrição aquisitiva, considerando-se qualquer período ocorrido na vigência do código anterior para o cômputo do prazo legal. 3.
Incumbe ao autor da ação de usucapião extraordinária, que estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, provar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos, ex vi do disposto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Iniciada a posse sob a vigência da legislação de 1916, em período anterior ao novo código, que criou o referido instituto, deve o postulante comprovar o cumprimento de mais dois anos, em razão da regra de transição estabelecida no art. 2.029 do CC/02. 4.
Comprovada a posse contínua e incontestada, o animus domini e o transcurso do lapso temporal exigido em lei, além da realização de obras/serviços de caráter produtivo, resta configurada a usucapião extraordinária qualificada e, consequentemente, afastada a posse injusta que justificaria a procedência do pleito reivindicatório, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Apelo não provido.
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 225, § 3º, 246, § 3º e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 67881759). É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da violação ao art.1.238 do Código Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.238 do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: […] Observa-se que o sentenciante aplicou a normatização de regência com correção, observando-se que a situação fática, por se tratar claramente de uma usucapião extraordinária qualificada, subsumia-se à norma do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002 c/c a regra de transição do art. 2.029 da referida legislação, que àquela faz explícita referência. [...] Ora, legislador pátrio, ao editar o referido dispositivo, ciente da inexistência, no sistema legislativo anterior, da norma do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, responsável por reduzir em cinco anos o prazo da prescrição aquisitiva na hipótese de o possuidor haver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, tratou de conferir regra de transição especial, distinta daquela do art. 2.028 do Código Civil de 2002, tudo com o objetivo de valorizar ainda mais a função social da propriedade. […] Destarte, considerando o caráter social da propriedade, foi a intenção do legislador, a partir de regramento de transição especial (art. 2.029 do CC/02), determinar imediata aplicabilidade ao parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, a fim de reduzir substancialmente o prazo de posse da prescrição aquisitiva, considerando-se qualquer período ocorrido na vigência do código anterior para o cômputo do prazo legal.
O apelante sustenta, baseado no princípio da irretroatividade da lei, não ser possível a aplicação do Código Civil de 2002 a fatos pretéritos à sua entrada em vigor, que se deu em 12/01/2003.
Sucede que tal definição se dá pela disposição do próprio legislador que inovou o ordenamento com o instituto da usucapião extraordinária qualificada, pretendendo a ele uma regra especial de transição, consistente na sua vigência imediata, a partir da entrada em vigor do CC/02, considerando-se apenas o acréscimo de dois anos ao decênio, nos dois primeiros anos contados a partir de tal marco. É dizer, se o próprio código novo fixou as regras sobre o citado instituto, deixando-as explícitas e procedendo-se à perfeita distinção com os institutos similares, não há falar em aplicação do princípio da irretroatividade das leis, pois a lei nova passou a incidir imediatamente às situações em curso por imposição legal própria.
Ademais, a usucapião é, por essência, o curso da posse mansa e pacífica no tempo, que, na situação em evidência, se encontrava em plena contagem, quando da vigência do código civil de 2002.
Assim, não se tratou de regra que retroagiu para atingir situação jurídica pretérita, mas de regra que alcançou situação fática em pleno curso. [...] Forçoso, pois, reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1.
Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do CC/02, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.403.390/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2.
Da violação aos arts. 225, § 3º, 246, § 3º e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Com efeito, os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3.
Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional.
Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.): 4.
Conclusão.
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
02/11/2024 01:09
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 16:10
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
-
21/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de NILTON COUTRIM LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
26/07/2024 15:57
Juntada de termo
-
26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 07:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:23
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JURACY VIEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JURACY VIEIRA RIBEIRO - CPF: *30.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2024 13:55
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JURACY VIEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JURACY VIEIRA RIBEIRO - CPF: *30.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 13:32
Deliberado em sessão - julgado
-
21/06/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/06/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:21
Incluído em pauta para 28/06/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
11/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:38
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
11/06/2024 10:11
Solicitado dia de julgamento
-
24/01/2024 00:25
Decorrido prazo de NILTON COUTRIM LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:57
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:53
Juntada de Petição de 0000058_98.2012.8.05.0088. AP. AÇÃO REIVINDICATORI
-
29/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
29/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 12:39
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
10/07/2023 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8101435-91.2022.8.05.0001
Ivanise Oliveira Lima
Isaltino Francisco David
Advogado: Rafael Trindade de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 11:35
Processo nº 8002109-11.2018.8.05.0063
Jurivaldo dos Santos Maia
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2018 16:39
Processo nº 8000887-88.2023.8.05.0012
Adegilania de Carvalho Silva
Municipio de Novo Triunfo
Advogado: Ronaldo Mathyas Almeida da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2023 13:30
Processo nº 0000058-98.2012.8.05.0088
George James Costa Vieira
Nilton Coutrim Lima
Advogado: Murilo Martins Camelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2012 11:05
Processo nº 0000058-98.2012.8.05.0088
Juracy Vieira Ribeiro
Nilton Coutrim Lima
Advogado: Murilo Martins Camelo
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2025 09:00