TJBA - 8101435-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:01
Baixa Definitiva
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09/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 03:02
Decorrido prazo de IVANISE OLIVEIRA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ISALTINO FRANCISCO DAVID em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 04:00
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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08/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101435-91.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ivanise Oliveira Lima Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254) Requerido: Isaltino Francisco David Advogado: Beatriz Da Encarnacao Dos Anjos (OAB:BA76923) Advogado: Rafael Trindade De Jesus (OAB:BA49917) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8101435-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: REQUERENTE: IVANISE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): RÉU: REQUERIDO: ISALTINO FRANCISCO DAVID Advogado(s): SENTENÇA Determinada a intimação da requerente para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito (ID 426350472).
A requerente não foi encontrada no endereço declinado nos autos (ID 455565300). É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, DECIDO.
O oficial de justiça não encontrou a requerente no endereço declinado nos autos.
A despeito da negativa, a intimação é válida.
A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil).
Veja-se.
O art. 77, V, do atual Código de Processo Civil possui a seguinte disposição: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ...
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva.
Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo diploma, cuja redação é a seguinte: … Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos.
Destarte, presume a lei que a requerente foi intimada para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, todavia quedou silente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela requerente.
Cobrança suspensa (art. 98 do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD -
01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/11/2024 07:30
Expedição de sentença.
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31/10/2024 20:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:01
Expedição de carta via ar digital.
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25/02/2024 08:58
Decorrido prazo de IVANISE OLIVEIRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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20/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:51
Juntada de informação
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21/08/2023 11:59
Juntada de informação
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29/07/2023 04:14
Decorrido prazo de IVANISE OLIVEIRA LIMA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:49
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:13
Expedição de sentença.
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05/07/2023 12:13
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:58
Expedição de sentença.
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13/04/2023 10:42
Decisão ou Despacho de Homologação
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28/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 09:00 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/09/2022 10:46
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2022 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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28/08/2022 06:20
Decorrido prazo de IVANISE OLIVEIRA LIMA em 17/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 09:57
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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31/07/2022 13:37
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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31/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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19/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:00 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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18/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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