TJBA - 8005101-15.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOALDO AMARAL SENA em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:51
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005101-15.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Joaldo Amaral Sena Advogado: Odilia Dorea Santos (OAB:BA62999) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005101-15.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: JOALDO AMARAL SENA Advogado(s): ODILIA DOREA SANTOS (OAB:BA62999) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOALDO AMARAL SENA em face do ESTADO DA BAHIA.
Na petição inicial (ID 380497462), o autor alega, em síntese, que no dia 25 de março de 2023, por volta das 19h30, foi abordado por três policiais militares quando se dirigia ao seu estabelecimento comercial "Cantinho do Espetinho".
Afirma que os policiais apontaram uma arma para ele, ordenando sua parada, e que, antes mesmo de descer do veículo, teve sua vestimenta rasgada pelo policial CEO DE SELES, além de ser agredido com dois tapas no rosto e algemado.
O autor sustenta que não foi solicitada qualquer documentação e que a abordagem foi feita com excesso, demonstrando abuso de autoridade.
Alega ainda que permaneceu em cárcere por cerca de uma hora dentro do veículo, sofrendo tortura psicológica.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais).
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, conforme decisão de ID 383109614.
Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 397768020), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou, no mérito, que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, sem qualquer abuso ou extrapolação.
Sustentou a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor pleiteado a título de indenização.
O autor apresentou réplica (ID 404415548), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 449454584), tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certidão de ID 469671971. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora as partes tenham sido intimadas para especificação de provas, conforme despacho de ID 449454584, ambas se quedaram inertes, demonstrando desinteresse na produção de novas provas, conforme certidão de ID 469671971.
Assim, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício deferido ao autor.
O réu não trouxe aos autos provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, ônus que lhe competia.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de abuso de autoridade na abordagem policial realizada ao autor e à existência de danos morais indenizáveis.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não produziu prova testemunhal capaz de comprovar a maioria das alegações feitas na inicial.
Os vídeos juntados aos autos (IDs 380497472, 380497479, 380497481, 380497489 e 380497496) não demonstram de forma inequívoca a ocorrência de agressão física.
Embora o autor apareça sem camisa em algumas imagens, não há como determinar se a vestimenta já estava nesse estado anteriormente ou se foi danificada durante a abordagem.
As fotos da suposta camisa rasgada (ID 380498720) não são suficientes para comprovar como se deram os fatos narrados na inicial.
Ademais, não há nos autos qualquer laudo médico ou registro de ocorrência que corrobore as alegações de agressão física.
Contudo, no que tange ao uso de algemas, o réu não comprovou sua necessidade no caso concreto, o que viola a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." Na contestação, o Estado da Bahia limitou-se a alegar que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, sem apresentar qualquer justificativa específica para o uso de algemas no autor.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre a resistência do autor à abordagem ou a existência de fundado receio de fuga ou perigo que justificasse o uso do instrumento de contenção.
Desse modo, o uso injustificado de algemas configura excesso na atuação policial e viola a dignidade da pessoa humana, causando constrangimento indevido ao autor.
Tal situação, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, ainda que em grau menor do que o pleiteado na inicial.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL ARBITRÁRIA.
DETENÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
A responsabilidade da parte ora recorrente é OBJETIVA, conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Constituição da Republica, somente podendo ser afastada se restar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou alguma outra excludente. 2.
Para ensejar a responsabilidade do ente estatal recorrente necessário se faz a presença de 03 (três) requisitos, quais sejam, uma conduta ilícita, o nexo de causalidade e o resultado lesivo (dano). 3.
Comprovado o nexo causal entre a conduta comissiva do Ente Estatal, através da conduta abusiva do policial militar, que agiu com abuso de autoridade, e os danos sofridos pela parte promovente/apelada/apelante através das lesões corporais, o uso de algemas de forma ilegal e detenção arbitrária.
Desta forma, o acervo fático probatório demonstra a conduta ilícita do agente estatal, o nexo de causalidade e o resultado lesivo. 4.
Na hipótese dos autos, verifico que a sentença vergastada, em vista das circunstâncias fáticas do caso e, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estipulou em R$ 10.000 (dez mil reais) o valor dos danos morais para o promovente/apelado/apelante, não se mostrando exorbitante, portanto, a referida condenação, ante o quadro fático delineado na sentença, merecendo ser mantida.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para, contudo, negar-lhes provimento, confirmando em todos os seus termos a sentença de 1º grau, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza-CE, 17 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00241790720108060001 CE 0024179-07.2010.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ABORDAGEM POLICIAL.
EXCESSO DESDE O EMPREGO DE ALGEMAS.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
DANO MORAL.
QUANTUM. 1.
Responsabilidade objetiva do ente público pelos danos causados a terceiros por atos comissivos dos seus agentes.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF. 2.
Caso em que policiais militares abordaram o autor para verificar documentação da motocicleta que tripulava, sobrevindo informação de existir uma ordem de prisão em seu desfavor.
Contenção do demandante, que permaneceu detido e algemado dentro da viatura da BM até que fossem verificados os seus dados pessoais, sendo constatado tratar-se de homonímia.
Conduta desproporcional e emprego desnecessário de algemas.
Dano moral ocorrente, ipso facto.
Constrangimento evidenciado.
Situação que ultrapassa o mero dissabor.
Precedentes. 3.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequado ao caso em concreto e estabelecido em julgados deste Tribunal em demandas semelhantes. 4.
Custas processuais.
Pagamento por metade pelo ente público.DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*22-58 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2017) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor, JOALDO AMARAL SENA, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido com juros de mora desde o evento danoso (25/03/2023) até o arbitramento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC (juros e correção monetária), em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Custas dispensadas pela lei.
Considerando que a condenação é inferior ao limite legal, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, intime-se o réu para cumprimento da sentença.
Não havendo requerimentos após o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
01/11/2024 10:41
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:06
Expedição de despacho.
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31/10/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:39
Decorrido prazo de JOALDO AMARAL SENA em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de JOALDO AMARAL SENA em 24/07/2024 23:59.
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14/07/2024 23:37
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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14/07/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 09:23
Expedição de despacho.
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21/06/2024 09:07
Expedição de despacho.
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20/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:58
Decorrido prazo de JOALDO AMARAL SENA em 09/08/2023 23:59.
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18/10/2023 23:20
Decorrido prazo de JOALDO AMARAL SENA em 09/08/2023 23:59.
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16/10/2023 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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16/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/08/2023 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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13/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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12/08/2023 18:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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12/08/2023 18:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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10/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:59
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 05:13
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 10:52
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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06/05/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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26/04/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOALDO AMARAL SENA - CPF: *61.***.*06-07 (INTERESSADO).
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12/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 09:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:34
Declarada incompetência
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11/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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