TJBA - 8008559-72.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008559-72.2022.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte Autora: Pinho Kastorksky Servicos De Malotes Eireli Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Parte Re: Jackson Gomes Barreto Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Parte Re: Karina Lavinscky Dos Santos Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681) Autor: Lucia Kastorksky Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8008559-72.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA PARTE AUTORA: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI e outros Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) PARTE RE: JACKSON GOMES BARRETO e outros Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700), LARA COSTA CARDOSO registrado(a) civilmente como LARA COSTA CARDOSO (OAB:BA66681) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Pinho Kastorksky Com.
Livros e Rev.
Ltda. e Lúcia Kastorksky contra a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela primeira embargante, reconhecendo o esbulho possessório e condenando os réus/reconvintes por litigância de má-fé.
Os embargantes alegam a existência de erro material e omissões na decisão.
Sustentam, inicialmente, que a sentença contém equívoco quanto à identificação das testemunhas ouvidas, apontando que os depoimentos considerados foram prestados por Gerivaldo Oliveira Silva e Sergio Luiz Nunes, e não por José Pereira e Maria Conceição, como consignado no julgado.
Alegam, ainda, que a sentença foi omissa quanto à aplicação da pena de confissão à ré Karina Lavinsky dos Santos, que não compareceu à audiência de instrução realizada em 03/09/2024.
Segundo os embargantes, a ausência da ré justificaria o reconhecimento da confissão ficta quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Sustentam também que a sentença deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado por Lúcia Kastorksky em face dos réus, sob o argumento de que a denunciação da lide promovida contra ela teria sido infundada, submetendo-a a constrangimento indevido.
Por fim, requerem que seja expressamente consignado que as penalidades impostas ao réu sejam calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção, e não sobre o valor total da causa.
O embargado Jackson Gomes Barreto apresentou manifestação, na qual reconhece o erro material apontado quanto ao nome das testemunhas, mas sustenta que não há omissões na sentença que justifiquem o acolhimento dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada.
No que concerne ao erro material apontado, assiste razão aos embargantes.
A análise dos autos demonstra que os nomes das testemunhas consignadas na sentença não correspondem àquelas efetivamente ouvidas em audiência.
Contudo, importa ressaltar que o equívoco se restringiu à identificação nominal das testemunhas, sem qualquer prejuízo ao conteúdo de suas declarações, que foram corretamente citadas e analisadas na sentença.
Assim, trata-se de mero erro material, cuja correção se impõe, sem que isso implique qualquer modificação no mérito da decisão.
No que tange ao pedido de aplicação da pena de confissão à ré Karina Lavinsky dos Santos, não há omissão a ser suprida.
O simples não comparecimento da parte à audiência não conduz automaticamente à confissão ficta, conforme dispõe o art. 385, §1º, do CPC.
Além disso, a confissão ficta depende de intimação pessoal da parte, com expressa advertência da pena de confesso, o que não ocorreu na espécie, conforme certidão de id 458836739.
Assim, ausente a devida intimação nos moldes legais, a presunção de veracidade dos fatos não pode ser aplicada, motivo pelo qual inexiste omissão na sentença.
Quanto ao pedido de indenização formulado por Lúcia Kastorksky, igualmente não há omissão a ser sanada.
A denunciação da lide foi objeto de desistência expressamente requerida pelos próprios réus e homologada pelo juízo, tornando preclusa a matéria.
Não sendo mais parte no feito, não poderia a litisdenunciada formular pedidos autônomos de indenização no âmbito deste processo.
Dessa forma, não havia obrigação de o juízo se manifestar sobre o pedido, uma vez que a questão se tornou irrelevante para o deslinde da causa.
No que diz respeito à base de cálculo das penalidades aplicadas ao réu, a pretensão dos embargantes não merece acolhida.
A reconvenção foi julgada improcedente, não havendo fundamento jurídico para que suas penalidades sejam vinculadas a ela.
As penalidades impostas ao réu foram fixadas nos termos da sentença e em conformidade com os parâmetros do art. 80 do CPC, sendo aplicadas sobre o valor total da causa, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, não há omissão nesse ponto, devendo ser rejeitado o pedido de esclarecimento.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir o erro material relativo à identificação das testemunhas mencionadas na sentença, retificando-se os nomes para Gerivaldo Oliveira Silva e Sergio Luiz Nunes, conforme constou da audiência de instrução.
Rejeito os demais pedidos, por não se verificarem omissões ou vícios na sentença que justifiquem sua modificação.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008559-72.2022.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte Autora: Pinho Kastorksky Servicos De Malotes Eireli Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Parte Re: Jackson Gomes Barreto Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Parte Re: Karina Lavinscky Dos Santos Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681) Autor: Lucia Kastorksky Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8008559-72.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA PARTE AUTORA: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI e outros Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) PARTE RE: JACKSON GOMES BARRETO e outros Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700), LARA COSTA CARDOSO registrado(a) civilmente como LARA COSTA CARDOSO (OAB:BA66681) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Pinho Kastorksky Com.
Livros e Rev.
Ltda. e Lúcia Kastorksky contra a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela primeira embargante, reconhecendo o esbulho possessório e condenando os réus/reconvintes por litigância de má-fé.
Os embargantes alegam a existência de erro material e omissões na decisão.
Sustentam, inicialmente, que a sentença contém equívoco quanto à identificação das testemunhas ouvidas, apontando que os depoimentos considerados foram prestados por Gerivaldo Oliveira Silva e Sergio Luiz Nunes, e não por José Pereira e Maria Conceição, como consignado no julgado.
Alegam, ainda, que a sentença foi omissa quanto à aplicação da pena de confissão à ré Karina Lavinsky dos Santos, que não compareceu à audiência de instrução realizada em 03/09/2024.
Segundo os embargantes, a ausência da ré justificaria o reconhecimento da confissão ficta quanto aos fatos que lhe foram imputados.
Sustentam também que a sentença deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado por Lúcia Kastorksky em face dos réus, sob o argumento de que a denunciação da lide promovida contra ela teria sido infundada, submetendo-a a constrangimento indevido.
Por fim, requerem que seja expressamente consignado que as penalidades impostas ao réu sejam calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção, e não sobre o valor total da causa.
O embargado Jackson Gomes Barreto apresentou manifestação, na qual reconhece o erro material apontado quanto ao nome das testemunhas, mas sustenta que não há omissões na sentença que justifiquem o acolhimento dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada.
No que concerne ao erro material apontado, assiste razão aos embargantes.
A análise dos autos demonstra que os nomes das testemunhas consignadas na sentença não correspondem àquelas efetivamente ouvidas em audiência.
Contudo, importa ressaltar que o equívoco se restringiu à identificação nominal das testemunhas, sem qualquer prejuízo ao conteúdo de suas declarações, que foram corretamente citadas e analisadas na sentença.
Assim, trata-se de mero erro material, cuja correção se impõe, sem que isso implique qualquer modificação no mérito da decisão.
No que tange ao pedido de aplicação da pena de confissão à ré Karina Lavinsky dos Santos, não há omissão a ser suprida.
O simples não comparecimento da parte à audiência não conduz automaticamente à confissão ficta, conforme dispõe o art. 385, §1º, do CPC.
Além disso, a confissão ficta depende de intimação pessoal da parte, com expressa advertência da pena de confesso, o que não ocorreu na espécie, conforme certidão de id 458836739.
Assim, ausente a devida intimação nos moldes legais, a presunção de veracidade dos fatos não pode ser aplicada, motivo pelo qual inexiste omissão na sentença.
Quanto ao pedido de indenização formulado por Lúcia Kastorksky, igualmente não há omissão a ser sanada.
A denunciação da lide foi objeto de desistência expressamente requerida pelos próprios réus e homologada pelo juízo, tornando preclusa a matéria.
Não sendo mais parte no feito, não poderia a litisdenunciada formular pedidos autônomos de indenização no âmbito deste processo.
Dessa forma, não havia obrigação de o juízo se manifestar sobre o pedido, uma vez que a questão se tornou irrelevante para o deslinde da causa.
No que diz respeito à base de cálculo das penalidades aplicadas ao réu, a pretensão dos embargantes não merece acolhida.
A reconvenção foi julgada improcedente, não havendo fundamento jurídico para que suas penalidades sejam vinculadas a ela.
As penalidades impostas ao réu foram fixadas nos termos da sentença e em conformidade com os parâmetros do art. 80 do CPC, sendo aplicadas sobre o valor total da causa, conforme consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, não há omissão nesse ponto, devendo ser rejeitado o pedido de esclarecimento.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir o erro material relativo à identificação das testemunhas mencionadas na sentença, retificando-se os nomes para Gerivaldo Oliveira Silva e Sergio Luiz Nunes, conforme constou da audiência de instrução.
Rejeito os demais pedidos, por não se verificarem omissões ou vícios na sentença que justifiquem sua modificação.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
07/02/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de KARINA LAVINSCKY DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 21/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:43
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 21/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:19
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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26/11/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008559-72.2022.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte Autora: Pinho Kastorksky Servicos De Malotes Eireli Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Parte Re: Jackson Gomes Barreto Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Parte Re: Karina Lavinscky Dos Santos Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:BA66681) Autor: Lucia Kastorksky Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8008559-72.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA PARTE AUTORA: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI e outros Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) PARTE RE: JACKSON GOMES BARRETO e outros Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS (OAB:BA21700), LARA COSTA CARDOSO registrado(a) civilmente como LARA COSTA CARDOSO (OAB:BA66681) S E N T E N Ç A PINHO KASTORKSKY COM.
LIVROS E REV.
LTDA. ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de JACKSON GOMES BARRETO e KARINA LAVINSCKY DOS SANTOS, objetivando reaver a posse de imóvel situado na Rua dos Operários, nº 190, Bairro Monte Líbano, Itabuna-Bahia.
Alega a parte autora que é legítima proprietária e possuidora do imóvel desde 1991, utilizando-o como depósito de mercadorias, garagem para veículos e residência de funcionários.
Narra que concedeu ao primeiro réu, então contador da empresa, permissão para que parentes seus ocupassem duas quitinetes do imóvel a título de comodato verbal.
Após romper a relação profissional com o réu durante a pandemia, ao retornar de São Paulo, encontrou o imóvel ocupado por terceiros, com acesso restrito, sob alegação de que o primeiro réu seria proprietário do bem.
Em sede de tutela de urgência, requereu e obteve liminar de reintegração de posse.
Em contestação cumulada com reconvenção, o réu sustentou ter adquirido parte do imóvel (área das quitinetes) em fevereiro de 2015, mediante pagamento de R$ 30.000,00 à Sra.
Lúcia Kastorksky, então sócia da empresa autora.
Para corroborar sua versão, apresentou notas fiscais de benfeitorias realizadas no imóvel e documentos de processo administrativo de regularização junto à prefeitura.
Denunciou à lide Lúcia Kastorksky como alienante do imóvel.
Em réplica, a autora refutou categoricamente a alegação de compra e venda, demonstrando que Lúcia Kastorksky havia se retirado da sociedade em 2013, não tendo poderes para alienar o bem.
Aduziu ainda que o réu, valendo-se de sua posição de contador com acesso aos documentos da empresa, aproveitou-se da idade avançada da proprietária para tentar se apropriar indevidamente do imóvel.
Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito.
Foi realizada audiência de instrução no âmbito da qual foram ouvidas as partes e testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais.
Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica da posse exercida pelos réus: se decorrente de legítima aquisição por compra e venda verbal, como alegam, ou se oriunda de mero comodato posteriormente convertido em esbulho possessório, como sustenta a autora.
O Direito Civil brasileiro erige como pilar fundamental a proteção possessória, assegurando ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, conforme preceitua o art. 560 do Código de Processo Civil.
Para tanto, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561, CPC).
No mesmo sentido, o art. 1.210 do Código Civil estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Importante ressaltar que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Simultaneamente, o Código Civil estabelece requisitos formais para a validade de negócios jurídicos envolvendo direitos reais imobiliários, exigindo escritura pública para transações cujo valor supere trinta salários mínimos (art. 108, CC).
Em relação ao comodato, por sua própria natureza jurídica, é contrato essencialmente temporário.
Como bem assentado pela jurisprudência, "se o uso da coisa dada em comodato não fosse temporário, tratar-se-ia de doação, razão pela qual se exige, para esta espécie contratual, um prazo de restituição, determinado ou mesmo indeterminado" (TJMG - AC 1.0433.10.325959-7/003).
A recusa do comodatário em restituir o bem após ser regularmente notificado configura esbulho possessório decorrente da precariedade da posse, autorizando a reintegração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa do comodatário em restituir a coisa após o término do prazo do comodato, mormente quando notificado extrajudicialmente para tanto, implica em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, podendo o comodante ser reintegrado na mesma através das ações possessórias." ( REsp 302.137/RJ, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) No caso em apreço, a robusta prova documental produzida pela autora - escritura pública e certidão de matrícula atualizada - não deixa dúvidas quanto à sua titularidade sobre o imóvel.
Os comprovantes de pagamento de IPTU e a utilização empresarial do bem evidenciam, ainda, o exercício regular da posse.
Ademais, a existência do comodato verbal encontra-se robustamente demonstrada nos autos por meio de consistente conjunto probatório.
As testemunhas arroladas pela autora - Sr.
José Pereira e Sra.
Maria Conceição, funcionários da empresa há mais de 15 anos - foram categóricas ao confirmar que o réu obteve permissão para que seus parentes ocupassem as quitinetes gratuitamente, em razão da relação de confiança então existente entre as partes.
Os depoimentos das mencionadas testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, mostram-se harmônicos e coerentes com os demais elementos dos autos, especialmente quanto às circunstâncias e época da ocupação.
As informações fornecidas ganham ainda mais robustez quando conjugadas com a notificação extrajudicial enviada ao réu em 15/03/2023, na qual se faz expressa menção ao comodato e à necessidade de devolução do bem, sem que tenha havido, à época, qualquer contestação quanto à natureza jurídica da ocupação.
Em contrapartida, a versão apresentada pelo réu não resiste à análise crítica das provas.
Causa perplexidade que um profissional contábil com mais de três décadas de experiência, profundo conhecedor das formalidades necessárias aos atos da vida civil e empresarial, alegue ter adquirido um imóvel por meio de contrato meramente verbal, sem resguardar-se com qualquer documentação. É no mínimo intrigante que o réu, versado nas questões burocráticas e ciente das potenciais complicações jurídicas decorrentes da ausência de documentação, não tenha se cercado da mínima cautela para formalizar a suposta aquisição.
Era absolutamente previsível que enfrentaria dificuldades para comprovar a propriedade perante terceiros, incluindo os herdeiros, especialmente considerando que a suposta vendedora é uma senhora de idade avançada.
A completa ausência de registros documentais da suposta transação - seja por e-mail, mensagens eletrônicas ou mesmo recibos - é especialmente reveladora em uma época em que as comunicações são amplamente documentadas por meios digitais.
O único comprovante de transferência bancária apresentado, além de ter destinatária sem poderes para alienar o bem (porquanto já retirada da sociedade), não estabelece qualquer vinculação com o suposto negócio imobiliário.
Os depoimentos das testemunhas Mara (corretora) e Jaime (engenheiro), ambos contratados pelo próprio réu, mostram-se manifestamente frágeis e eivados de contradições, especialmente quanto à alegada ciência e anuência da proprietária.
A tentativa de suprir a ausência de documentação por intermédio desses testemunhos não se sustenta, pois claramente contaminados pela versão que lhes foi apresentada pelo contratante.
O contexto fático sugere, ao contrário, que o réu, valendo-se da relação de confiança construída ao longo dos anos como contador da empresa e da vulnerabilidade decorrente da idade avançada da sócia administradora, arquitetou ardilosa tentativa de apropriação do imóvel.
A alegação de que ele, profissional experimentado, teria sido ludibriado pela proprietária idosa beira o absurdo e revela má-fé processual.
Quanto às supostas benfeitorias, além da imprecisão dos documentos apresentados - que sequer permitem identificar com clareza quais intervenções foram realizadas especificamente no imóvel em litígio - a manifesta má-fé do réu afasta qualquer direito à indenização, exceto por benfeitorias necessárias (art. 1.220, CC), as quais também não foram adequadamente comprovadas.
Os pedidos reconvencionais - reconhecimento da compra e venda verbal, ressarcimento de valores e benfeitorias, e indenização por danos morais - não encontram amparo no conjunto probatório.
A ausência de documentação da alegada transação imobiliária, especialmente considerando a qualificação profissional do reconvinte, somada às inconsistências dos depoimentos testemunhais e ao contexto que evidencia aproveitamento da vulnerabilidade da proprietária idosa, conduzem inexoravelmente à improcedência da reconvenção.
Mais grave ainda, a conduta processual do réu/reconvinte configura inequívoca litigância de má-fé (art. 80, CPC).
Como profissional contábil, conhecedor das formalidades legais, apresentou ao juízo versão sabidamente inverídica, alterando deliberadamente a verdade (inciso II) e usando o processo para objetivo ilegal (inciso III).
A apresentação de documentos societários desatualizados para induzir o juízo a erro quanto à participação de Lúcia Kastorksky, mesmo tendo ciência de sua prévia retirada da sociedade, revela especial gravidade e merece contundente reprovação judicial.
Em conclusão: (a) restou comprovada a propriedade e posse legítima da autora sobre o imóvel, através de robusta prova documental, incluindo escritura pública, certidão de matrícula atualizada e comprovantes de IPTU; (b) a alegação de compra e venda verbal mostrou-se inverossímil e desprovida de suporte probatório, especialmente considerando a inexistência de qualquer documentação da transação e as contradições nos depoimentos testemunhais; (c) a natureza jurídica da ocupação foi inequivocamente demonstrada como sendo comodato verbal, conforme comprovado pelos depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas; (d) a conduta do réu evidencia tentativa de apropriação indevida do bem mediante aproveitamento da relação de confiança com pessoa idosa, agravada por sua condição de contador com acesso privilegiado aos documentos da empresa; (e) as alegadas benfeitorias não foram adequadamente comprovadas e, diante da má-fé evidenciada, não geram direito à indenização; (f) a apresentação de documentos societários desatualizados e a sustentação de versão sabidamente inverídica configuram inequívoca litigância de má-fé, merecedora de contundente reprovação judicial.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar extinto o comodato verbal e CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, determinando a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel localizado na Rua dos Operários, nº 190, Bairro Monte Líbano, Itabuna-Bahia.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o réu/reconvinte nas penas da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, I, II, III e IV, e 81 do CPC, ao pagamento de: a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; b) Indenização à parte autora/reconvinda, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ambos os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic a partir desta decisão.
Por força da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em vinte por cento do valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
31/10/2024 21:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/07/2024 10:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
23/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:59
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:59
Decorrido prazo de KARINA LAVINSCKY DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
17/08/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
11/08/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 05:49
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
07/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
03/08/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2024 18:02
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:07
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:05
Decorrido prazo de KARINA LAVINSCKY DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de KARINA LAVINSCKY DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:12
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 22:24
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
30/06/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 04:48
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
30/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de KARINA LAVINSCKY DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 23:11
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 06/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:11
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 06/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:11
Decorrido prazo de KARINA LAVINSCKY DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:59
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 06/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:59
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 06/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:59
Decorrido prazo de KARINA LAVINSCKY DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
27/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 17:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
26/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/07/2024 10:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
21/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
23/04/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 21:37
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:37
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:37
Decorrido prazo de KARINA LAVINSCKY DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:50
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:50
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:47
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:47
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:24
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:24
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:03
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:03
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:03
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIA KASTORKSKY em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:03
Decorrido prazo de JACKSON GOMES BARRETO em 18/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:53
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
24/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:12
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 01:39
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
09/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
-
06/07/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:34
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 02:51
Decorrido prazo de PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES EIRELI em 12/12/2022 23:59.
-
24/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 17:09
Mandado devolvido Negativamente
-
21/03/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 05:55
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
17/01/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
12/01/2023 23:30
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2023 23:30
Mandado devolvido Positivamente
-
01/01/2023 19:01
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
01/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
15/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:31
Juntada de acesso aos autos
-
15/12/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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