TJBA - 8002082-12.2023.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:46
Expedição de citação.
-
18/06/2025 09:46
Expedição de citação.
-
31/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:18
Expedição de citação.
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19/12/2024 16:18
Expedição de citação.
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19/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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04/12/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 12:00
Expedição de citação.
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06/11/2024 12:00
Expedição de citação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002082-12.2023.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jequié Autor: J Toledo Da Amazonia Industria E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Autor: Suzuki Motos Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Reu: Carmel Andrade Coelho Reu: Rosiclea Sabino Dos Santos Coelho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8002082-12.2023.8.05.0141 - Classe - assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
Parte autora: AUTOR: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA .
Parte ré: REU: CARMEL ANDRADE COELHO, ROSICLEA SABINO DOS SANTOS COELHO .
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Imissão na Posse, lastreada em título de domínio, equivocadamente intitulada de "reintegração de posse".
Neste jaez, na imissão de posse, deve constar como valor da causa o montante que levou a aquisição de posse, ou seja, a valor da causa deve estar referenciado no título originário.
Intime-se o autor para promover a emenda a petição inicial para corrigir o valor da causa e complementar as custas judiciais, em até 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Jequié/BA, 24 de abril de 2023.
Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA -
30/10/2024 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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18/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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