TJBA - 8040751-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
26/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8040751-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB:SP111887) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: Vistos etc.; MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra NEOENERGIA COELBA, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerente, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência de estatuto indicando a designação da pessoa física para fins de representação no feito processual em comento.
De outro lado, a existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende a peticionaria autora fazer consignar o nome da pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 29 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
29/10/2024 07:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 10:19
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
27/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 09:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 16:30
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000084-18.2024.8.05.0062
Antonia Cerqueira Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vaudete Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2024 14:42
Processo nº 8000457-11.2019.8.05.0099
Aliomar Donato de Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Cleiton Rodrigues Pereira Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2019 17:14
Processo nº 8000226-32.2023.8.05.0264
Tania Maria dos Santos Vivas
Isabel Nascimento dos Santos
Advogado: Renildo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2023 19:07
Processo nº 0000103-56.2015.8.05.0134
Norma Maria Santos Pires
Sebastiao Assis Pires
Advogado: Ricardo Pires de Gouvea
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2015 09:12
Processo nº 0000688-52.2014.8.05.0261
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao da Cruz Correia
Advogado: Jose Gledson Santos de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2014 11:08