TJBA - 8001410-86.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 13:54
Expedição de Edital.
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06/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:55
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 12:12
Expedição de citação.
-
06/05/2025 12:12
Expedição de citação.
-
06/05/2025 12:12
Expedição de citação.
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06/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:09
Expedição de citação.
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06/05/2025 12:09
Expedição de citação.
-
06/05/2025 12:09
Expedição de citação.
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06/05/2025 12:02
Expedição de citação.
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06/05/2025 12:02
Expedição de citação.
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06/05/2025 12:02
Expedição de citação.
-
06/05/2025 12:02
Expedição de citação.
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06/05/2025 12:02
Expedição de citação.
-
05/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001410-86.2023.8.05.0243 Inventário Jurisdição: Seabra Inventariante: Josue Antonio Mendes Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Herdeiro: Josue Filho Mendes Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Herdeiro: Maria Dos Santos Mendes Oliveira Herdeiro: Osvaldo Jose Mendes Sobrinho Herdeiro: Uelton Mendes Herdeiro: Josuelia Mendes Inventariado: Isabel Missias Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INVENTÁRIO n. 8001410-86.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INVENTARIANTE: JOSUE ANTONIO MENDES e outros (5) Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) INVENTARIADO: ISABEL MISSIAS MENDES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário, proposto Josué Antônio Mendes, em decorrência do falecimento de ISABEL MISSIAS MENDES.
Compulsando os autos, observa-se que o Requerente, na condição de cônjuge supérstite, informou o falecimento da Sraª Isabel Missias Mendes, esclarecendo que esta deixou herdeiros necessários (cônjuge e descendentes de 1° grau) e bens como herança.
A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerente ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Prefacialmente, sendo possível extrair dos elementos de convicção por ora acostados aos autos a presença dos pressupostos fáticos exigidos pelo art. 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50, DEFIRO, por ora, o requerimento de gratuidade judicial formulado pela Demandante.
Oportunamente, registro que havendo modificação da capacidade econômica da Demandante poderá o referido benefício ser revogado a qualquer tempo, de ofício por este Juízo e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) com comprovação da indevida manutenção do apanágio legal em favor da pleiteante.
Dito isto, consoante inteligência do art. 611, caput, do CPC, é forçoso esclarecer que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, determinação já imposta originariamente pelo art. 1.796 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Conforme o Princípio da Saisine, de origem francesa e expressamente adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão ocorre imediatamente na data da morte do agente.
No caso em tela, verifica-se que houve a morte real da autora da herança, nos termos do art. 6°, ab initio, do CC.
Com efeito, observa-se que o falecimento ocorreu no dia 20 de outubro de 2019, tendo as partes pleiteado a instauração do inventário em 30 de março do corrente ano, ensejando, portanto, a incidência da multa disposta no art. 611 do CPC c/c art. 1.796 do Código Civil.
Assim, nos termos do art. 611 do CPC, art. 1.796 do CC e do art. 13, inciso I, da Lei Estadual Baiana n° 4.826/89, APLICO A MULTA de 5% sobre o valor do imposto (ITCMD) a ser oportunamente recolhido, por não ter sido observado o prazo legal para abertura do inventário, o qual deverá ser cobrado pela Fazenda Pública Estadual, que detém, por lei, a competência para cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, por consequência, a própria multa (penalidade acessória, consoante magistério da doutrina tributarista).
Feita esta breve digressão e volvendo-se à análise inicial do feito, prefacialmente é forçoso registrar que o requerimento de abertura de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o requerimento inicial encontra-se na sua devida forma, tendo sida instruída com a certidão de óbito do autor da herança (conforme determinação do parágrafo único do art. 615 do CPC), bem como estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e foi observado as regras de fixação da competência jurisdicional interna, motivos pelos quais a recebo na presente ocasião, deferindo-a o seu processamento.
Com efeito, considerando que o peticionário, cônjuge supérstite da de cujus, atende a qualidade de interessado (art. 616, inciso II do CPC), com fundamento art. 617, inciso II do CPC, NOMEIO INVENTARIANTE o Srº.
Josué Antônio Mendes, que deverá prestar compromisso junto ao cartório, no prazo de 05 (cinco) dias.
A propósito, conforme regência do parágrafo único do art. 617 do CPC, assevero que a inventariante deverá tempestivamente prestar compromisso no prazo peremptório de 5 (cinco) dias contados deste pronunciamento judicial, assumindo expressamente o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeada no presente ato.
Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura, iniciará o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante apresente as primeiras declarações, conforme exigência e requisitos do art. 620 do CPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.
Nas primeiras declarações, o Inventariante deverá descrever e informar: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo especificadamente o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Advirto que, no ato de apresentação das primeiras declarações, a parte autora deverá atribuir corretamente o valor da causa, conforme balizas estabelecidas no art. 292 do CPC, recolhendo as custas de ingresso com o respectivo acréscimo, conforme já dito acima.
Apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 626 do CPC, determino desde já que CITE-SE os herdeiros e os Entes da Fazenda Pública (através do Órgão de Advocacia Pública responsável por suas respectivas representações judiciais – nos moldes do art. 242, § 3°, do CPC), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação, conforme exigência do art. 626, § 3°, do CPC.
Oportunamente, também determino que a Inventariante, na petição de apresentação das primeiras declarações, deverá esclarecer se o falecido deixou dívidas, ocasião em que deverá descrever o titular (credor) e o respectivo valor.
Caso o falecido tenha eventualmente deixado dívidas, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o respectivo credor para, querendo, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação, caso não concorde com o valor da estimativa deduzida pelo Inventariante.
Ainda, determino que o Inventariante apresente em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, certidões negativas atualizadas de débitos, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em relação à pessoa física do falecido.
Por fim, para possibilitar o célere desfecho do feito e para evitar eventuais nulidades, determino que: a) Nos termos do art. 259, inciso III e art. art. 626, § 1°, ambos do CPC, PUBLIQUE-SE EDITAL, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Concluído o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos; b) OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do falecido; c) proceda, através Sisbajud, consulta as instituições financeiras, com o desígnio de esclarecer a existência de valores (ativos financeiros e/ou FGTS/PIS) em nome do falecido.
Ato contínuo, colacione o resultado/extrato aos autos.
Em seguida, nos termos do art. 627 do CPC, INTIME-SE as partes para que tenham vistas dos autos e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas, oportunidade em que poderão eventualmente arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
ATO CONTÍNUO, Após acurada análise dos autos, observa-se que todos os herdeiros são capazes.
Com isso, este Magistrado, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal), bem como com fundamento nos princípios processuais da boa-fé e colaboração (art. 5° e art. 6° do CPC), faz uma advertência: consoante inteligência do art. 659 da Lei 13.105/2015, é possível que o inventário processa-se sob a forma de arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam capazes e realizem a partilha amigável, contexto possivelmente aplicado ao presente caso.
Assim, diante deste procedimento simplificado de inventário e partilha oportunizado pela legislação processual civil, podendo ser aplicável a esta demanda, determino que os herdeiros deverão se manifestar e, querendo, apresentar requerimento de conversão para o procedimento supramencionado, oportunidade em que deverão APRESENTAR PLANO DE PARTILHA, devidamente assinada por todos os herdeiros, para eventual homologação por este Órgão Jurisdicional.
Se os herdeiros optarem pelo procedimento acima esclarecido, registro que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, consoante inteligência do art. 662 do CPC.
Caso não optem pela conversão do procedimento, cumpra-se integralmente os comandos acima.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Seabra-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
26/02/2024 10:30
Juntada de termo
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11/02/2024 16:11
Decorrido prazo de ANGELO RIZZO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 19:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
23/12/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
04/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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