TJBA - 8001938-15.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
08/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/05/2025 15:23
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:43
Expedição de despacho.
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31/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DESPACHO 8001938-15.2024.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipiau Autor: Elza Barbosa Dos Santos Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8001938-15.2024.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PISO SALARIAL] AUTOR: ELZA BARBOSA DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO De acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não seja necessário o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é indispensável comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, constitui uma presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada mediante outros elementos que demonstrem capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar tal presunção.
Antes de indeferir o pedido, entretanto, deve ser oportunizado ao interessado a oportunidade de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, os documentos comprobatórios que justifiquem a necessidade da benesse.
Dou ao presente despacho força de mandado/carta/carta precatória.
PIC.
De ordem.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1ª Substituta -
25/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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