TJBA - 0105742-16.2011.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:15
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0105742-16.2011.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Distribídora Farmacêutica Panarello Advogado: Bruno Bezerra De Souza (OAB:PE19352) Advogado: Juliane Lopes Okabaiasse Schonert (OAB:BA29919) Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Claudio Ferreira De Melo (OAB:BA21602) Reu: Somed Socorros Medicos Ltda - Epp Despacho: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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18/01/2024 01:02
Decorrido prazo de Distribídora Farmacêutica Panarello em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 21:57
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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01/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 07:14
Juntada de Certidão
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16/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
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26/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2022 00:00
Petição
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26/03/2022 00:00
Publicação
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22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2022 00:00
Mero expediente
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07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/05/2017 00:00
Publicação
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22/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2015 00:00
Petição
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04/08/2015 00:00
Documento
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12/06/2015 00:00
Recebimento
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09/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2015 00:00
Petição
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09/03/2015 00:00
Recebimento
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18/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2014 00:00
Petição
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18/07/2014 00:00
Recebimento
-
03/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2014 00:00
Petição
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10/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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04/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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04/02/2013 00:00
Registro de Sentença Realizado
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31/01/2013 00:00
Recebimento
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25/01/2013 00:00
Publicação
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24/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2013 00:00
Procedência
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13/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2012 00:00
Mandado
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28/11/2011 00:00
Publicação
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25/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2011 00:00
Mero expediente
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25/10/2011 21:45
Conclusão
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25/10/2011 21:41
Processo autuado
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21/10/2011 19:41
Recebimento
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21/10/2011 08:47
Remessa
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18/10/2011 17:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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