TJBA - 8000196-88.2017.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000196-88.2017.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Solange Ribeiro Cancio Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Autor: Maria Aparecida Gomes Dos Santos Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Autor: Almiraci Alves Simao Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Autor: Daniela Aparecida Marques Dos Santos Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Autor: Dilza Correia Carvalho Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Autor: Edna Marcia Cerqueira Da Costa Silva Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378) Reu: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Reu: Prefeito Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000196-88.2017.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: SOLANGE RIBEIRO CANCIO, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, ALMIRACI ALVES SIMAO, DANIELA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, DILZA CORREIA CARVALHO, EDNA MARCIA CERQUEIRA DA COSTA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS, PREFEITO SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SOLANGE RIBEIRO CANCIO E OUTROS(AS), em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, todos qualificados na inicial.
O executado intimado para pagar o débito (id. 428616561), informou que não pretende impugnar os cálculos apresentados pelos exequentes, ao tempo que requer a adoção de providências dos atos de expedição e inscrição de precatório (id. 461228750). É O RELATÓRIO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Não houve da parte do executado contestação aos cálculos apresentados, tão pouco o pagamento dos valores devidos.
Por oportuno, não deverá ser arbitrado honorários nesta fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
E o caso dos autos.
Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Súmula 519 do STJ foi editada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
De rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020753-04.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50). 3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. 6 - Agravo de instrumento do autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027459-03.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).
Do mesmo modo, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. É o que dispõe o art. 534, § 2º do novo CPC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como devido o valor consignado na petição (id. 373170657) em favor dos exequentes, contudo, sem a incidência de honorários de sucumbência, tendo em vista que a presente execução não foi impugnada pela Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, bem como a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Logo dos cálculos apresentado (id. 373170657) não poderão ser considerados honorários de sucumbência e a multa prevista no § 1º do art. 523, caso tenham sido considerados incluídos.
Se assim ocorreu, o(a)s exequentes deverão ser intimadas através do seu defensor para procederem com a correção.
Assim, com o trânsito em julgado: 1) Em seguida, expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatórios do(a)s exequentes, bem como em favor do defensor, cujo valor foi destacado na petição, obedecendo ao quanto preceitua o art. 535, §3º, II, do CPC/15 e o art. 5º, caput e §1º da Resolução n. 115/2010 do CNJ, modificada pelas Resoluções n. 123/2010 e 145/2012.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido de cada exequente (precatórios) e do seu advogado (RPV) deverão ser depositados nas respetivas contas bancárias a serem informadas nos autos, com a respectiva expedição de alvará e/ou transferência via SISCONDJ.
Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de outubro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
01/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:01
Expedição de intimação.
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21/10/2024 14:15
Expedição de intimação.
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21/10/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:04
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:04
Expedição de intimação.
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27/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:41
Expedição de intimação.
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03/07/2024 15:39
Expedição de intimação.
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25/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
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13/03/2023 14:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/03/2023 15:04
Expedição de intimação.
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10/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 14:58
Expedição de intimação.
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10/03/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:56
Recebidos os autos
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06/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2021 17:04
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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08/05/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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04/05/2021 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/05/2021 10:30
Expedição de intimação.
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04/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 17:29
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2020 15:26
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2020 10:22
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 17:48
Juntada de Certidão
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23/11/2020 17:42
Expedição de intimação via Sistema.
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23/11/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2020 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2019 17:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2019 04:31
Decorrido prazo de LAIUS BIANCHINI DE MELLO em 27/03/2019 23:59:59.
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30/03/2019 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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30/03/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 17:38
Publicado em 27/02/2019.
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26/02/2019 17:37
Expedição de intimação.
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07/02/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 09:22
Conclusos para decisão
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07/06/2018 09:22
Conclusos para decisão
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14/12/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 01:46
Decorrido prazo de PREFEITO em 30/10/2017 23:59:59.
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31/10/2017 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 30/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2017 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2017 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2017 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2017 00:24
Publicado Intimação em 22/09/2017.
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22/09/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2017 14:11
Expedição de citação.
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20/09/2017 14:10
Expedição de citação.
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20/09/2017 14:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 10:48
Conclusos para despacho
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15/08/2017 10:48
Conclusos para despacho
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20/06/2017 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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