TJBA - 8019043-02.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8019043-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aureliano Do Nascimento Xavier Junior Advogado: Revardiere Rodrigues Assuncao (OAB:BA31608) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8019043-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AURELIANO DO NASCIMENTO XAVIER JUNIOR Advogado(s) do reclamante: REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Aureliano do Nascimento Xavier Junior, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em síntese, alega a parte autora ter participado do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo edital foi o SAEB/01/2012.
Aduz que fora prejudicado na mencionada seleção, por conta de questões que estavam em dissonância com o conteúdo do edital.
Narra que as questões de raciocínio lógico, n. 27, 30, 32, 33, 35 e 38, do caderno SOL tipo 01 cobravam conhecimento específico e profundo, em desconformidade com o edital.
Nesse sentido, requer as respectivas anulações e, consequentemente, a redistribuição dos pontos.
Juntou aos autos documentos que entende robustos a comprovação de suas pretensões. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que os autores requereram a anulação das questões de raciocínio lógico do caderno SOL tipo 01, referente ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo edital foi o SAEB/01/2012.
O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) Por seu turno, dispõe o art. 332, inciso III do CPC/15 que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8007114-09.2018.8.05.0000, já transitado em julgado, que teve como Relator Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, consolidou o entendimento do Egrégio TJBA, alinhando-se ao Colendo STF, que de há muito já assentou jurisprudência segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade: Tese: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.° 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógico formal ou matemática.
Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentença proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direito para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3(...) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5(...) 6(...) 7(...) 8(...) 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática. 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012. 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de liisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009.." [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 8007114-09.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. em 07/11/2021] Por conseguinte, a irresignação não deve prevalecer, tendo em vista a tese acima, firmada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a qual assevera a compatibilidade das questões vindicadas com o conteúdo programático do edital.
Outrossim, no caso sub judice, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 26/06/2019, ocasião em que já havia decorrido o prazo de quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como a extinção do prazo de validade do concurso em comento.
Portanto, já não têm os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Ex positis, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8007114-09.2018.8.05.0000 e o reconhecimento da prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso II, do CPC/15.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide.
Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 29 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/11/2024 14:49
Expedição de sentença.
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31/10/2024 15:44
Expedição de decisão.
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31/10/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 05:36
Decorrido prazo de AURELIANO DO NASCIMENTO XAVIER JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 07:25
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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28/10/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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19/10/2021 13:09
Expedição de decisão.
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19/10/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2019 01:07
Decorrido prazo de AURELIANO DO NASCIMENTO XAVIER JUNIOR em 21/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 06:42
Publicado Decisão em 20/09/2019.
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21/09/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 15:47
Expedição de decisão.
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19/09/2019 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/06/2019 21:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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