TJBA - 8059697-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:37
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:50
Juntada de petição
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05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8059697-89.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nelcilia Andrade De Oliveira Advogado: George Dias Oliveira (OAB:BA53605-A) Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059697-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: NELCILIA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s):GEORGE DIAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GEORGE DIAS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Contrato de empréstimo.
Impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
Rejeição.
Miserabilidade comprovada.
Ilegitimidade passiva do réu para figurar no polo passivo Afastada.
Teoria da asserção.
Origem do débito demonstrada.
Comprovação da regularidade da contratação.
Operações realizadas mediante autoatendimento na modalidade mobile / internet banking.
Utilização de senha pessoal e chave de segurança.
Responsabilidade do titular da conta bancária pela guarda de seu aparelho celular que contenha internet banking e o sigilo da sua senha pessoal.
Culpa exclusiva da vítima.
Configuração.
Responsabilidade civil da instituição financeira.
Afastada.
Restituição dos valores pagos.
Impossibilidade.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de débito referente a contrato de empréstimo e a inadimplência do consumidor; a regularidade da contratação pactuada; a possibilidade de repetição em dobro do indébito; e a viabilidade de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, como ilegitimidade passiva e interesse de agir, devem ser aferidas conforme os fatos narrados na petição inicial, sem necessidade de incursão no exame do conjunto probatório para a aferição da legitimidade das partes.
No caso dos autos, decorre a legitimidade passiva do réu e o interesse de agir do autor.
Tese afastada. 4.
Reconhecida a relação de consumo, e diante da impossibilidade da prova de fato negativo, o juízo de piso determinou a inversão do ônus da prova, momento no qual caberia ao réu comprovar a existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição. 4.
Para mais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por força do art. 373, II, do CPC. 5.
O demandado, ora apelante, logrou êxito em demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes, assim como a origem do débito impugnado, isto porque foram colacionados aos autos: i) comprovantes de crédito direto ao consumidor; ii) termos de gestão de senhas; iii) extratos do crédito depositado na conta bancária da acionante. 6.
Da análise das documentações supramencionadas, tem-se que as operações, ora impugnadas, foram realizadas mediante autoatendimento na modalidade mobile / Internet Banking, ou seja, através de aplicativo do banco instalado em smartphone, com a utilização de senha e chave de segurança.
Dessa forma, não há o que se falar em contrato físico.
Regularidade da contratação, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 7.
O conjunto probatório dos autos revela que as fraudes reportadas ocorreram por culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 8.
Tendo em vista que não ficou demonstrada a presença dos pressupostos configuradores do dano indenizável (conduta ilícita, dano e nexo causal), não há que se falar em restituição dos valores pagos, assim como reparação patrimonial. 9.
Incabível a condenação do apelante em litigância de má-fé, tal como requerido em contrarrazões, uma vez que não identificada dolosa alteração da verdade dos fatos, mas mero exercício do direito de defesa, prerrogativa esta constitucionalmente garantida.
Ademais, o recurso foi acolhido, a reforçar a ausência de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação cível conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: arts. 42, 98, 99, 373, II, 429, II, 1.012, do CPC; art. 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.481.355/SP, relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059697-89.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada NELCILIA ANDRADE DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
24/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 22:03
Decorrido prazo de NELCILIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 06:31
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 14:48
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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15/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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08/06/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:40
Decorrido prazo de NELCILIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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07/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:12
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 02:32
Decorrido prazo de NELCILIA ANDRADE DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 20:30
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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03/06/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 07:45
Expedição de decisão.
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22/05/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELCILIA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*09-53 (AUTOR).
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12/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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