TJBA - 8100874-67.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487527572
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26/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8100874-67.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elizabete De Oliveira Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8100874-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA DUARTE DA SILVA - BA59283 EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NATALIA VIDAL DE SANTANA - BA47306 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 446017353.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se for o caso, com a devida inversão dos polos).
Observo que o credor apresentou novos cálculos no Id 446017354.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS -
31/10/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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10/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/02/2024 13:28
Decorrido prazo de ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:28
Decorrido prazo de ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:30
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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25/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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10/01/2024 03:54
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:04
Decorrido prazo de ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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22/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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11/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:49
Baixa Definitiva
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01/08/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 19:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 19:18
Decorrido prazo de ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 22:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 22:35
Decorrido prazo de ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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12/01/2023 03:34
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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12/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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08/12/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:26
Conclusos para despacho
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27/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 04:04
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:53
Decorrido prazo de ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:53
Decorrido prazo de ELIZABETE DE OLIVEIRA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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08/09/2022 09:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:22
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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31/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 12:31
Expedição de despacho.
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02/08/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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