TJBA - 8019415-85.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:23
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:23
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 09/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 17:05
Juntada de Informações
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11/06/2025 05:11
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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11/03/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8019415-85.2018.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Abne De Jesus Pinto Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Dilson Soares Dos Santos Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Josemar Silva Costa Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Manoel Marcelo Mascarenhas De Oliveira Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Autora: Vitor Hugo Barreto Galdino Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A) Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019415-85.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ABNE DE JESUS PINTO e outros (4) Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429-A), CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:BA53417-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução individual de Título lastreada em Acórdão de natureza coletiva já transitado em julgado por este Tribunal, referente ao Mandado de Segurança N. 0000199-13.2000.8.05.0000.
O acórdão em questão constante no evento de ID 1787345, foi exarado nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PENITENCIÁRIOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
REAJUSTE DO SALÁRIO.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO NO MESMO PERCENTUAL.
IMPOSIÇÃO DA LEI Nº 7.209/97.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário possui a prerrogativa de interferir na atividade dos demais, adequando a situação destes em conformidade com o direito, observando-se ainda os princípios constitucionais.
Com efeito não resta configurada ingerência do Poder Judiciário sobre outro se a decisão judicial impõe à Administração Pública o cumprimento de ditames constitucionais tendentes à supressão da violação a direito líquido e certo, exercendo sua atribuição precípua de aplicar o direito ao caso concreto. "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
A Lei nº 7.209/97, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, da Administração Direta do Estado, dispunha no § 1º do seu art. 13, à época, que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo III serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado na forma desta Lei".
Por seu turno, a Lei nº 7.622/2000, de 7 de abril de 2000, estabeleceu o valor do salário mínimo no Estado da Bahia e o reajuste dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Pública.
Com efeito, isso ensejou a aplicação do referido § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209/97, fazendo jus, assim, os servidores, ao reajuste das gratificações nos mesmos percentuais do reajuste dos seus vencimentos. É garantido o reajuste das gratificações no mesmo percentual do aumento concedido ao vencimento básico, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas, por força de lei.
Após regularmente intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, sendo posteriormente exarado acórdão por esta Corte nos presentes autos nos seguintes termos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA.
ABSORÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO.
TEMA N. 494 DO STF.
QUESTÃO DE DIREITO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS (GSP).
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SUMULAS NS. 269 E 271 DO STF.
PARCELA DE MAIO E 13º SALÁRIO DE 2000.
CÁLCULOS CORRETOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA N. 905 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
I- A questão relacionada ao limite temporal da coisa julgada, formada sobre relação jurídica continuativa, encontra-se resolvida com o julgamento do precedente vinculante que formou o Tema n. 494, configurando questão de direito, passível, portanto, de ser conhecida de ofício.
II- Além da GSP compor o sistema remuneratório dos exequentes, Agentes Penitenciários, sendo susceptível a alterações posteriores, haja vista inexistir direito adquirido a regime que estrutura a remuneração dos servidores públicos, o STF, quando do julgamento do RE n. 596663/RJ, cuja repercussão geral ensejou a formação do Tema n. 494, consolidou o entendimento outrora sufragado pela Corte Suprema, no sentido de que, “tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus)”.
III- In casu, a decisão que reconheceu o direito ao aumento da Gratificação por Serviços Prestados (GSP), no mesmo percentual de acréscimo do vencimento básico, tem seus efeitos limitados, temporalmente, a uma superveniente reestruturação da carreira, que tenha aumentado, de maneira definitiva, a remuneração dos exequentes, de modo a absorver, integralmente, o percentual concedido pelo acórdão exequendo, conforme precedente vinculante, derivado do julgamento do Tema n. 494 do STF.
IV- Conforme enunciados ns. 267 e 271 do STF, a execução dos efeitos financeiros decorrentes de ordem mandamental, só comporta pretensão de valores vencidos após a impetração.
V- Tando a parcela de maio de 2000, quanto o 13º salário do mesmo ano, foram calculados corretamente, haja vista que o termo inicial de apuração dos valores foi em 08/05/2000, posterior, portanto, à data de 05/05/2000, apontada pelo Estado impugnante para efeito de consolidação das respectivas quantias.
VI- A correção monetária e os juros de mora devem se aplicados consoante definição contida no Tema nº 905 do STJ, devendo, os exequentes, com base nos parâmetros aqui estabelecidos, apresentar novos cálculos que reflitam os valores perseguidos.
VI- Honorários advocatícios serão fixados após a consolidação do valor por intermédio da apresentação dos cálculos, com base no art. 85, § 4º do II do CPC/2015.
VII- IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em JULGAR parcialmente procedentes os pedidos formulados na impugnação, para limitar a diferença decorrente da não incidência do percentual de aumento do vencimento, concedido pela Lei n. 7.622/200, na Gratificação por Serviços Prestados (GSP), à reestruturação superveniente do regime remuneratório, até à absorção integral do que tivera sido concedido pelo acórdão exequendo, devendo, sobre o eventual crédito apurado pelos exequentes, incidir os consectários definidos pelo Tema n. 905 do STJ, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Da referida supra, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, conforme se verifica no evento de ID 19230524.
Posto isso, foi dado prosseguimento ao feito para fins de execução do julgado, sendo que no evento de ID 26113220, foi determinado pela Desembargadora Relatora à época, a nomeação de perito para aferição do quantum devido Assim, leia-se: “(…) cálculos relativamente simples, mas que as partes não parecem dispostas a realizar, de modo que não resta alternativa a este Juízo, para fins de entrega efetiva da prestação jurisdicional, senão, valendo-se do permissivo constante no art. 156, § 1º, do CPC/2015, nomear perito técnico para aferição do quantum devido.
Assim, nomeio o perito Denilson Sodré do Espírito Santo, CRC/BA 028925/O-0, para atuar na presente demanda, já que devidamente cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais desta Corte de Justiça.
Promova a Secretaria do Tribunal Pleno a intimação do expert, no endereço consignado em aludido sistema, para que informe sobre o prazo necessário à realização dos trabalhos, bem como para que preste declaração sobre sua aceitação ao encargo.
Tratando-se de lide em que os exequentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica o perito advertido de que o pagamento dos honorários devidos se realizará, apenas, após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 4°, § 4°, da Resolução 01/2011, do Conselho da Magistratura deste Tribunal”.
Assim sendo, no evento de ID 26849675, verifica-se que o perito em questão declinou do encargo: “DENILSON SODRÉ DO ESPÍRITO SANTO, Perito Contador Calculista, honrosamente, nomeado como Perito Judicial Deste Tribunal Pleno, para atuar no processo acima identificado, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em análise perfunctória dos autos, partes que integram a lide, e com fulcro nas disposições do art. 148, II c/c arts. 144, IX e 145, III, ambos do CPC, e nas disposições do artigo 30 do Código de Ética Profissional e Disciplina do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais do Brasil, bem como, sob o princípio da imparcialidade, o qual é a busca do DIREITO para se fazer a JUSTIÇA, declarar que por motivo de foro íntimo está impedido para o exercício do múnus atribuído, razão pela qual, requer a sua destituição do múnus”.
Dessa maneira, foi nomeado, mediante decisão juntada no evento de ID 29142793, o perito Leo Rocha Fagundes, que também não aceitou o encargo, conforme petição juntada por este no evento de ID 31243661.
Posteriormente, foi nomeado por este juízo o perito Álvaro Ferreira Villas Boas Filho, conforme decisão de ID 31444587, sendo que o mesmo aceitou o encargo (ID 36817744).
Em seguida, o perito requereu a juntada de documentos, diligência esta cumprida pelas partes, sendo que no evento de ID 39202002, foi determinada intimação do perito para que este tomasse ciência dos documentos juntados pelas partes nos ID´S 39129364, 39129473 e 39129484, sendo posteriormente pontuado pelo profissional técnico em sede de petição juntada por este o seguinte: Álvaro Ferreira Villas Bôas Filho, Perito Contador, registrado no CRC – Ba sob nº 11.928/O-7, vem, pela presente, informar que os contracheques anexados pela parte Autora, não atende completamente ao solicitado, pois existem lacunas (falta de contracheques), entre as datas dos contracheques apresentados.
Para se ter ideia, estão faltando 50 contracheques e os contracheques da autora somam 11.
Sendo assim, reitera e solicita a V.Exa., que intime a RÉ, para que apresente os contracheques do Autor Josemar Silva Costa, matrícula 163021189, CPF nº *31.***.*36-15, referente ao período de mar/2012 até dez/2015.
Diante do exposto, agradeço a oportunidade concedida e coloco-me à disposição de V.Exa. para os esclarecimentos que se façam necessários.
Posto isso, apesar de regularmente intimadas, as partes quedaram-se inertes em relação à diligência pontuada pela perícia, sendo decidido pelo juízo que face à inércia dos Exequentes, os autos deveriam retornar ao perito para a conclusão dos trabalhos com os elementos que estão dispostos nos autos (ID 48684368).
Assim sendo, o perito juntou os cálculos no evento de ID 51287823.
Dessa maneira, o juízo, posteriormente, intimou as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (ID 51702917).
No evento de ID 53923472, foi juntada uma impugnação pelo Estado da Bahia, sendo que no evento de ID 51702917, foi certificado o decurso de prazo dos Acionantes, sendo encerrado o trabalho pericial, conforme se verifica no despacho de ID 54415880.
Posteriormente, foi declinada a incompetência para um dos membros do órgão especial (ID 57056631).
Em seguida, foi novamente declinada a incompetência para um dos órgãos fracionários deste Tribunal (ID 6745325).
Pois bem, realizado este breve histórico do processo, verifica-se que, após o perito juntar aos presentes autos o laudo pericial, a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados nos seguintes termos: “Desta maneira, restam comprometidos os cálculos apresentados no Laudo Técnico IDNum. 51287823 e seguintes.
Desse modo, para esta outra opção de cálculo, considerando os aspectos apontados acima, inclusive adotando-se a “metodologia de absorção do reajuste da gratificação em virtude das supervenientes reestruturações remuneratórias do benefício”, o TOTAL do VALOR atualizado até 30.09.2023 (data da atualização do Laudo Técnico) resulta em R$170.860,64; ao invés de “R$612.907,35” apurados pelo Perito do Juízo, representando uma redução de R$442.046,71 (-72,12%).
Com as retenções, a título de Contribuição Previdenciária - FUNPREV-, não havendo desconto de Imposto de Renda, o valor líquido equivale a R$146.940,15; conforme planilhas anexadas.
As planilhas de cálculos, e contracheques, em anexo, consolidam as informações.
Dessa forma, requer seja afastado o laudo do perito e acolhidos os cálculos do Estado”.
De fato, os questionamentos apontados pela Fazenda Pública são pertinentes, pelo fato de se lastrearem nos paradigmas apontados pelo Acórdão exarado por esta Corte, mostrando-se prudente que o perito se pronuncie sobre tais questionamentos antes da homologação.
Nessa senda, é importante registrar um precedente desta Corte em relação à matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020681-05.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS JOSE PEREIRA SAMPAIO Advogado (s): MURILO AGUIAR DOMINGUEZ AGRAVADO: LAUDECY CARMO DA ROCHA e outros Advogado (s):MARCELA NEVES MENDONCA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
HIPÓTESE QUE COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS.
INDEFERIMENTO PELO MM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PETIÇÃO IMPUGNAÇÃO QUE DELIMITA OS PONTOS EM FORMA DE TEXTO.
TEMPESTIVA.
VÍCIOS SANÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 477, § 2º DO CPC.
DEVER DO PERITO DE ESCLARECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DO LAUDO PERICIAL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Não obstante a enumeração taxativa prevista no art. 1.015 do CPC, parte da doutrina defende a possibilidade de interpretação extensiva aos incisos do referido artigo. É conferido à parte o direito de obter do expert esclarecimentos acerca dos laudos periciais, a teor do que dispõe a norma inserta no art. 477 da Lei Processual Civil.
Uma vez apontados os pontos de divergência ou dúvida por qualquer das partes, ainda que não seja em formato de quesitação, porém sendo bem delimitada a controvérsia da questão, deve o r.
Perito ser intimado para prestar esclarecimentos sobre os mesmos.
Até mesmo porque, ao observar o citado texto legal, não existe determinação expressa quanto a forma de apresentação dos pontos controversos. É direito da parte indicar inconsistências nos laudos periciais e solicitar maiores esclarecimentos aos peritos que elaboraram os laudos, nos termos do art. 477 do CPC, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020681-05.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante – MARCOS JOSE PEREIRA SAMPAIO e como Agravado – LAUDECY CARMO DA ROCHA E JRDÃO JOSÉ DA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em dar provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada e determinar que o MM Magistrado de primeiro grau promova a intimação do r.
Perito, a fim de esclarecer os pontos de dúvidas e divergências, através da apresentação de respostas aos quesitos formulados pela parte Agravante, ambos apontados na petição de fls. 687 a 693 (autos principais), conforme determina o art. 477 do CPC, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80206810520218050000 Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) De mais a mais, eventual erro de cálculo em sede de execução não é atingido pelo instituto da preclusão, o que autoriza o Magistrado a reenviar ao perito o laudo pericial, a fim de que este refaça os cálculos, na eventual hipótese de verificação de erros pelo Juiz.
Nesse sentido, leia-se precedente judicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A NÃO PRECLUSÃO DE ERRO DE CÁLCULO E DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes, e, percebido possível erro material, o Juiz de primeira instância poderá lhe remeter os autos para conferência dos cálculos - A retificação dos erros dos cálculos é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitas à preclusão, sendo que o Juiz poderá atuar até mesmo de ofício, ante a configuração de hipótese de erro material (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil), pois a lei veda o enriquecimento sem causa - Portanto, tratando-se de correção de possível erro material verificado pelo Juiz de primeira instância, não há que se falar em preclusão do prazo para correção - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220466692001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Ante o exposto, converto os presentes autos em diligência, a fim de que seja reencaminhado o laudo pericial para o perito, a fim de que seja verificado eventual distorção nos cálculos apresentados, conforme apontado pela Fazenda Pública na impugnação juntada pela Procuradoria do Estado no evento de ID 53923472, no prazo de 30 dias.
Salvador, (assinatura eletrônica).
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora. -
02/11/2024 02:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:51
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
15/08/2024 19:09
Outras Decisões
-
09/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:47
Juntada de acesso aos autos
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:07
Juntada de acesso aos autos
-
23/02/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
07/02/2024 08:00
Declarada incompetência
-
12/12/2023 08:28
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2023 08:27
Juntada de termo
-
08/12/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:04
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
05/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 17:40
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:35
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 01:31
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
18/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 11:23
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2023 11:23
Juntada de termo
-
17/08/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:05
Juntada de termo
-
15/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
15/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:24
Juntada de acesso aos autos
-
10/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 14:03
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
05/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:49
Conclusos #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:49
Juntada de termo
-
21/06/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:00
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2023 08:59
Juntada de termo
-
16/05/2023 09:40
Juntada de termo
-
11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
11/05/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:48
Juntada de acesso aos autos
-
04/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2023 16:24
Conclusos #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:07
Juntada de termo
-
13/03/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:46
Juntada de termo
-
08/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 01:03
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
08/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 17:34
Juntada de acesso aos autos
-
06/03/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:17
Juntada de termo
-
08/02/2023 16:16
Juntada de termo
-
07/02/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:39
Juntada de acesso aos autos
-
31/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 18:39
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
26/12/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
16/12/2022 16:47
Juntada de termo
-
14/12/2022 08:55
Conclusos #Não preenchido#
-
14/12/2022 08:55
Juntada de termo
-
13/12/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2022 09:02
Juntada de termo
-
11/10/2022 12:33
Conclusos #Não preenchido#
-
11/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:00
Juntada de termo
-
19/09/2022 11:55
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 11:20
Juntada de termo
-
09/09/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:54
Juntada de acesso aos autos
-
05/09/2022 08:30
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2022 11:05
Juntada de termo
-
01/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:36
Juntada de acesso aos autos
-
30/06/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 08:13
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2022 02:36
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:36
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:36
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:36
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:43
Juntada de termo
-
04/04/2022 08:42
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:36
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 08:59
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2022 09:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/02/2022 01:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
09/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 20:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2022 14:00
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2021 11:29
Juntada de termo
-
07/03/2021 08:27
Publicado Despacho em 22/12/2020.
-
07/03/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
18/12/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 06/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 14:11
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:05
Publicado Ementa em 13/10/2020.
-
08/10/2020 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2020 11:35
Deliberado em sessão - julgado
-
14/08/2020 17:13
Incluído em pauta para 26/08/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
31/07/2020 00:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2020 12:02
Incluído em pauta para 29/07/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
22/06/2020 22:18
Solicitado dia de julgamento
-
31/01/2020 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 13:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 08:17
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 00:03
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
24/07/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 08:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2019 08:30
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:15
Publicado Despacho em 26/06/2019.
-
26/06/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 09:20
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2019 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 00:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 00:19
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 00:19
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 00:19
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 00:19
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 30/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:12
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
05/04/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 11:00
Juntada de Certidão
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03/04/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/02/2019 10:30
Conclusos #Não preenchido#
-
02/02/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 00:07
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2018 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2018 18:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2018 06:40
Decorrido prazo de VITOR HUGO BARRETO GALDINO em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 06:40
Decorrido prazo de MANOEL MARCELO MASCARENHAS DE OLIVEIRA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 06:40
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA COSTA em 07/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 06:40
Decorrido prazo de DILSON SOARES DOS SANTOS em 07/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 04:03
Decorrido prazo de ABNE DE JESUS PINTO em 07/11/2018 23:59:59.
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08/10/2018 00:20
Publicado Decisão em 08/10/2018.
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06/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 16:34
Juntada de Certidão
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04/10/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2018 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2018 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2018 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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