TJBA - 8044560-33.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 08:47
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8044560-33.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joselito Ferreira Dos Santos Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Apelado: Master Prev Clube De Beneficios Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044560-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Danos morais não caracterizados.
Valor ínfimo dos descontos indevidos.
Mero aborrecimento.
Precedente do STJ.
Honorários sucumbenciais modificados.
Equiparação equitativa.
Reforma parcial da sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício recebido pelo apelante, em virtude de negócio jurídico declarado inexistente, bem como a viabilidade de modificação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O questionamento da presente demanda se refere aos valores descontados mensalmente no benefício previdenciário do autor, no importe de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), que totalizam a monta de R$ 142,45 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). 4.
Trata-se, como se percebe, de valor ínfimo, que não tem o condão de afetar o sustento da apelante e que não gera maiores consequências na sua esfera privada.
Mais diretamente: o desconto de valor irrisório gera mero dissabor, não sendo suficiente para a configuração de danos morais.
Precedente do STJ. 5.
No que toca à alteração dos honorários sucumbenciais, o recorrente sustenta que “o julgador deveria ter adotado o percentual sobre o valor da causa e não sobre às custas processuais.” 6.
Todavia, o que se extrai dos autos é que os honorários de sucumbência foram fixados em 15% do valor da condenação, e não sobre as custas processuais. 7.
De outro lado, registra-se que, por força do art. 85, § 2o, do CPC, os honorários advocatícios têm como base de cálculo o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, o valor da causa. 8.
Na hipótese, com o afastamento da indenização pelos danos morais, a condenação cingiu-se na reparação, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Ocorre que o montante desta é no importe de R$ 284,90, revelando-se, portanto, irrisório. 9.
Assim, para que não se desvalorize os honorários, fixo-os, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista que a causa não é de grande complexidade e nem exigiu longo tempo e trabalho excepcional pelo causídico, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação cível conhecida e provida parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044560-33.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS e como apelada MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
05/11/2024 01:28
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:27
Conhecido o recurso de JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*03-91 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 10:17
Conhecido o recurso de JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*03-91 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 23:40
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 16:11
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/09/2024 10:10
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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