TJBA - 8000249-60.2021.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 20:24
Decorrido prazo de ELENITA DA SILVA SANTANA em 11/10/2024 23:59.
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01/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSA IVANIA DANTAS ANDRADE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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17/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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17/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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17/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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17/11/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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17/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000249-60.2021.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerente: Juliana Da Silva Santana Bastos Advogado: Rosa Ivania Dantas Andrade Oliveira (OAB:BA12035) Advogado: Maria Jose Do Vale Ferreira (OAB:BA6502) Requerido: Elenita Da Silva Santana Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira (OAB:BA34675) Perito Do Juízo: Secretaria De Saúde De Buerarema/ba Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de Buerarema, Estado da Bahia, precisamente às 10h10min, na sala de audiência virtual do aplicativo Lifesize da Vara Criminal, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior, M.M.
Juiz de Direito desta Comarca.
Presente o(a) Representante do Ministério Público, Drª Caroline Vianna Longhi.
Presente o(a) Advogado(a), Dr.(a) Maria José do Vale Ferreira.
Curador Especial Dr.
Ariosvaldo Ribeiro.
Presente o interditando(a) ELENITA DA SILVA SANTANA.
Aberta a audiência com as formalidades de estilo.
Inquirido o interditando.
Pelo Juiz foi proferida SENTENÇA:
Vistos.
JULIANA DA SILVA SANTANA BASTOS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de ELENITA DA SILVA SANTANA, sua mãe, com intuito de interditá-lo e tornar-se sua curadora.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi concedida a curatela provisória, conforme decisão.
Realizada entrevista com o Interditando, conforme se verifica em audiência gravada, realizada em 25 de setembro de 2024.
A perícia médica foi dispensada em virtude dos laudos médicos apresentados pela parte autora, bem como pela análise feita em audiência, onde ficou demonstrado tratar-se de pessoa visivelmente incapaz.
O curador especial apresentou contestação por negativa geral em audiência.
O MP opinou pelo deferimento do pedido.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Os documentos médicos e a presença do interditando em audiência, comprovam que ele é incapaz para reger seus bens e os demais atos da vida civil, atraindo a aplicação do art. 355, inciso I do CPC, motivo pelo qual passamos ao julgamento antecipado da demanda, dispensando prova pericial.
O pedido de interdição é procedente.
Com efeito, comprovado o grau de parentesco e que a requerente que atende aos cuidados necessários à interditanda.
O exame médico realizado atesta que a interditanda é portadora de Alzheimer – CID G30.1, encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade – reger sua pessoa e administrar seus bens.
Assim, a conclusão contida na prova dos documentos e relatório trazidos aos autos são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do Interditando, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na peça inicial e DECRETO, POR SENTENÇA, a interdição de ELENITA DA SILVA SANTANA, nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando como curadora à Sra.
JULIANA DA SILVA SANTANA, sua filha.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755 do CPC, inscreva-se a presente medida junto ao Registro Civil do interditado e imediatamente publique na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo período de 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Custas processuais pelo autor, ficando suspensa a cobrança face a gratuidade anteriormente deferida.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com IMEDIATA baixa no sistema.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
31/10/2024 09:54
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:24
Expedição de intimação.
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29/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 01:06
Juntada de sentença
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30/09/2024 01:06
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 25/09/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 11:13
Expedição de intimação.
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05/09/2024 11:13
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:30
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 25/09/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de citação
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07/12/2023 20:05
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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07/12/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 08:19
Juntada de Petição de citação
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24/11/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:16
Expedição de citação.
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23/11/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 14:00
Expedição de citação.
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23/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 13:51
Expedição de intimação.
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23/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:39
Expedição de intimação.
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23/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:42
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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28/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 15:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/03/2021 13:10
Expedição de intimação.
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29/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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