TJBA - 8001377-72.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/12/2024 16:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:14
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:10
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/12/2024 16:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001377-72.2024.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Edson Oliveira Carneiro Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001377-72.2024.8.05.0272 AUTOR: EDSON OLIVEIRA CARNEIRO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA D E C I S Ã O 1- Requer a Parte Autora liminar para que a Ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água em seu imóvel residencial, em virtude de cobrança que reputa ser exorbitante e indevida, relativamente às faturas com vencimento em 17/06/2024 e 17/07/2024, nos valores R$ 5.406,84 e R$ 4.896,74 que destoam de seu real consumo. 2- Para a concessão de tutela de urgência, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). 3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, posto que, em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes.
Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. 4- Com efeito, estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido liminar.
O débito discutido que declara a parte autora ser indevido, o que tomo como verossimilhança do alegado, especialmente por verificar que o mesmo está sendo contestado em juízo.
Já o perigo na demora evidencia-se pela possibilidade de privação de serviço essencial à sadia qualidade de vida da Acionante, em virtude de dívida que pode ter sido cobrada de forma indevida. 5- Posto isso, DEFIRO a liminar pleiteada e, via de consequência, determino que a parte requerida se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte autora, ou restabeleça, no caso de já ter ocorrido a suspensão, no prazo de 24h ( vinte e quatro horas), até decisão final, em razão da cobrança dos valores descritos acima, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual poderá ser majorada e novamente aplicada em caso de reiterado descumprimento, o qual deverá ser informado pela Autora.
Para a eficácia desta liminar, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito judicial do valor incontroverso indicado na inicial, referente à taxa mínima.
DETERMINO que a parte ré abstenha de promover a inclusão nos cadastro de restrição ao credito e, caso já inserida, promova à exclusão no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais). 7- Em relação ao pedido liminar de substituição do hidrômetro, reservo-me para apreciar após a formação do contraditório. 6- Intimem-se. 7- Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação do rito dos Juizados Especiais Cíveis.
VALENTE/BA, 30 de outubro de 2024 RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
31/10/2024 08:45
Expedição de intimação.
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30/10/2024 20:35
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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