TJBA - 8087100-38.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 12:32
Juntada de Certidão óbito
-
10/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 19:07
Decorrido prazo de CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:42
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
07/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8087100-38.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Coriolando Evangelista Dos Santos Advogado: Sabrina Cerqueira Costa (OAB:BA33724) Advogado: Josue Belo Da Silva Junior (OAB:BA13510) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260) Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8087100-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s):·SABRINA CERQUEIRA COSTA (OAB:BA33724), JOSUE BELO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA13510) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):·MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS, e executado EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Verifico que consta nos autos, id nº 108058690, o título judicial referente a sentença condenatória, cujo dispositivo constou: " Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) confirmar a liminar sob ID 71603487; b) determinar a Ré a refaturar, no prazo de 10 (dez) dias as contas com vencimento no meses de maio a dezembro de 2019, considerando a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de maio, sem cobrança de juros e demais encargos, devendo apresentar aos autos a planilha de cálculos; condenar a parte acionada à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do Autor, já discriminados na sentença, com correção monetária, pelo IPC/INPC, a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir da citação; condenar, a título de danos morais, ao condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC." Houve decisão proferida em sede de impugnação, no id 395030167, a qual determinou ao exequente a apresentação de nova planilha, levando-se em conta o valor da condenação atualizada pelo INPC como base de cálculo, sem a incidência das cominações previstas no artigo 523 do CPC, na forma acima explicitada e somente incidindo estas parcelas de juros e também da correção monetária sobre o valor da causa.
O exequente apresenta nova planilha no id nº 437362916, no total de R$8.246,77, atualizado até 20/03/2024.
Planilha de cálculo pelo executado no id 437643696, onde indica o valor de R$6.104,23, a título de dano moral e R$732,76, a título de dano material, ambos até março de 2024. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico assistir razão ao exequente.
Conforme se observa na sentença, houve a expressa fixação do dano material ao reconhecer a devolução do valor de R$776,90 (setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos): “Uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil, apenas é possível deferir o pedido no montante comprovadamente descontado, consoante extratos que acompanham a inicial, bem como colacionados pela própria requerida (evento n.º 34.11 e 34.12), o que perfaz um montante de R$776,90 (setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos)”.
No mais, a planilha do exequente mostra-se em consonância com o título executivo, respeitando os índices arbitrados e termos iniciais.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id nº 437362916, no valor total de R$ 8.246,77 (oito mil duzentos e qarenta e seis reais e setenta e sete centavos), em março de 2024.
Decorrido o prazo recursal, sem recebimento de recurso com efeito suspensivo, expeça-se RPV para pagamento, com correção monetária e incidência de juros legais até a data de expedição do RPV: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Diligenciado o pagamento ao Exequente, certifique-se, e voltem conclusos para aferição de ocorrência da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
01/11/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 09:07
Decorrido prazo de SABRINA CERQUEIRA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:07
Decorrido prazo de CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ em 18/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 18/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
15/04/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
15/04/2024 20:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
15/04/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
15/04/2024 20:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
15/04/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
15/04/2024 20:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
15/04/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
14/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
14/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:14
Decorrido prazo de CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 08:54
Expedição de decisão.
-
14/12/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 07:48
Expedição de decisão.
-
13/12/2023 07:46
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 10:07
Expedição de decisão.
-
12/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 10:06
Expedição de decisão.
-
22/07/2023 08:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:12
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
26/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 09:27
Expedição de decisão.
-
19/06/2023 22:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 01:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:53
Publicado Despacho em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:31
Expedição de ato ordinatório.
-
11/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 05:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:39
Decorrido prazo de CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 08:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 08:00
Decorrido prazo de CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
-
23/07/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 07:36
Expedição de ato ordinatório.
-
21/07/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 07:29
Juntada de petição
-
14/07/2022 14:59
Juntada de intimação
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:56
Decorrido prazo de CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 14:03
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
12/02/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 03:26
Decorrido prazo de CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:26
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 05:34
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
16/06/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2021 07:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 06:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 06:58
Decorrido prazo de CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 00:54
Decorrido prazo de CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59.
-
02/06/2021 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2020.
-
02/06/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2020.
-
02/06/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
07/03/2021 17:40
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 13:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/09/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 00:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:16
Decorrido prazo de CORIOLANDO EVANGELISTA DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:16
Publicado Despacho em 17/09/2020.
-
27/10/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2020 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/10/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 08:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
01/10/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 20:01
Mandado devolvido Positivamente
-
17/09/2020 21:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/09/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 20:01
Mandado devolvido Positivamente
-
03/09/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2020 12:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
02/09/2020 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 21:28
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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