TJBA - 8065202-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EDIO TELE RAMOS GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:10
Retirado de pauta
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07/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:36
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:52
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/03/2025 13:27
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDIO TELE RAMOS GUIMARAES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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06/11/2024 18:19
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8065202-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ida Ramos Guimaraes Advogado: Lais Castro Bahia Do Carmo (OAB:BA53544-A) Advogado: Marco Antonio Santos Moraes (OAB:BA58010-A) Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:BA61361-A) Agravado: Edio Tele Ramos Guimaraes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065202-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: IDA RAMOS GUIMARAES Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO (OAB:BA53544-A), MARCO ANTONIO SANTOS MORAES (OAB:BA58010-A), CAIO FELIPE LIMA DA SILVA (OAB:BA61361-A) AGRAVADO: EDIO TELE RAMOS GUIMARAES Advogado(s): V DECISÃO IDA RAMOS GUIMARÃES ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra EDIO TELE RAMOS GUIMARÃES, processo autuado sob o n° 8005002-29.2024.8.05.0074, com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Dias D'Ávila.
A parte autora relatou, em síntese, ter adquirido mediante instrumento particular de promessa de compra e venda junto à Josefina dos Santos Michelli, em 15/11/1996, um imóvel medindo 360 m², identificado pelo Lote de nº 204, do Loteamento denominado “Jardim Dias D'Ávila”, o qual possuía um casebre antigo, com dois cômodos pequenos e um banheiro.
Narrou que tinha a pretensão de construir uma casa de veraneio no imóvel e, posteriormente, se mudar em definitivo para a cidade de Dias D’Ávila, iniciando no ano de 2004 a compra de materiais de construção para levantar um muro que cercaria o terreno.
Afirmou a reforma da casa de dois pavimentos, inacabada, e sustentou ter documentos relativos ao imóvel, tais como comprovantes de pagamentos de IPTU, EMBASA, prestadores de serviços, dentre outros.
Disse ter cedido o imóvel após um ano do início da construção para sua genitora residir com seu irmão deficiente e, durante a pandemia, em 2020, os dois ficaram no apartamento da Autora em Salvador.
Acrescentou que a sua genitora faleceu em 12/05/2021 e o o Réu, seu irmão, esbulhou o imóvel em 16/07/2024, além de ter ameaçada a Autora, o que teria ensejado registro de ocorrência policial.
Defendeu a presença dos requisitos comprobatórios da sua posse sobre o imóvel e requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência dos pedidos em definitivo.
O Juízo precedente se reservou para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. (ID 71856417).
A parte Autora interpõe Agravo de Instrumento (ID 71856414).
Em suas razões, afirma, em síntese, que requereu tutela de urgência e estão presentes os requisitos para a sua concessão a partir dos fatos e da documentação anexada aos autos.
Enfatiza o exercício da posse por mais de 28 (vinte e oito) anos e assinala a desnecessidade de audiência de justificação como requisito obrigatório para a concessão da liminar de reintegração de posse.
Requer a concessão de tutela recursal.
Subsidiariamente, caso não seja concedida a liminar, que a decisão agravada seja reformada e designada audiência de justificação.
Ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada em definitivo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a gratuidade da Justiça já concedida à parte Agravante.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, “in litteris”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).” (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Destarte, do exame perfunctório dos fólios, próprio do momento e afeito às tutelas de urgência, há existência de fundamentos plausíveis a justificar a manutenção da medida adversada.
De acordo com o artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta forma, ao analisar o pedido de liminar de reintegração de posse, o juízo deve verificar a presença de tais requisitos estabelecidos pela lei, bem como os deveres de cautela.
Se constatada que a ação está devidamente instruída, deve deferir a liminar, antes mesmo de ouvir a parte contrária, e isto não representa ilegalidade, pois está previsto no artigo 562 do Código de Ritos.
In casu, a decisão do Magistrado Precedente seguiu a linha intelectiva que prezou pela necessidade do contraditório para fins de deliberação acerca da liminar postulada.
Da análise superficial dos documentos colacionados nos autos de origem pela parte Autora, embora se apresentem como indicativos relevantes sobre a propriedade do imóvel, não apresentam indícios de que houve violação à alegada posse sobre o imóvel objeto da disputa judicial, tampouco verifico consistência no argumento de que não pode exercer seus direitos sobre o bem como sólido suficiente à concessão da medida liminar pleiteada.
Observa-se que a posse da Agravante, elemento indissociável da ação de origem, a priori, não se delineia dos autos.
Sobretudo, verifica-se, numa cognição prévia, que o Agravado é irmão da Agravante e vem exercendo a posse sobre o imóvel.
Portanto, ao menos por ora, não vislumbro elementos para alterar o decisum objurgado, sendo, ao contrário, recomendável a sua manutenção, sobretudo, também, pela situação de o juiz da causa estar mais próximo dos fatos e ter melhores condições de aquilatar, em princípio, a mais acertada providência cabível na situação expressada nos autos.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositivo é o indeferimento da tutela recursal pretendida, com a manutenção da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Nestes termos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Fica intimada a parte Agravada para ofertar contraminuta, na forma e no prazo legal da espécie.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
05/11/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 05:33
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:30
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/10/2024 22:30
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/10/2024 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/10/2024 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 22:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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