TJBA - 8156085-54.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002003-86.2025.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: RITA PEREIRA NEVES LEDO Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO DE MOURA (OAB:BA69859), MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642) REU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS EM TRATAMENTO DE DEPENDENTE FALECIDO) em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV - PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA.
Entretanto, após determinação de emenda à inicial a fim de se esclarecer o rito de tramitação do processo, a parte autora declara que desiste de prosseguir com o feito e requer a sua extinção sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido e Fundamento.
Imperioso destacar a inteligência do art. 485, § 4º do CPC, segundo o qual, somente é necessário o consentimento da parte adversa para que a parte desista da ação, na hipótese de já haver sido ofertada a peça de defesa, o que não ocorreu no caso em análise, sendo, deste modo, dispensável a anuência da parte requerida.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado em Id 519642595 e, por conseguinte, declaro EXTINTO este processo, sem examinar-lhe o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, e art. 200, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Não entrevejo a existência de interesse recursal, sendo incidente o disposto no artigo 1.000 do CPC, pelo que dou esta sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, dispensando-se a certificação pela Secretaria deste Juízo.
Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Caetité/BA, [data do sistema]. BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
28/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 11:03
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO MAIA DAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8156085-54.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriano Maia Das Neves Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156085-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO MAIA DAS NEVES Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, DO CPC.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE EXAME OU INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONEHCIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 8156085-54.2023.8.05.0001, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como agravante e agravado, as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.
VII -
02/11/2024 04:53
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de ADRIANO MAIA DAS NEVES - CPF: *26.***.*42-87 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 10:02
Conhecido o recurso de ADRIANO MAIA DAS NEVES - CPF: *26.***.*42-87 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:45
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/10/2024 18:23
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 12:32
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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