TJBA - 8000445-32.2020.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:25
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2953311 / BA (2025/0200709-0) autuado em 03/06/2025
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15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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10/05/2025 19:17
Outras Decisões
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05/05/2025 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2025 21:11
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THAYNARA DE JESUS CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:23
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/03/2025 05:57
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 07:05
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de THAYNARA DE JESUS CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8000445-32.2020.8.05.0076 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Thaynara De Jesus Carvalho Advogado: Joseane Lima Pierezan (OAB:BA33548-A) Embargante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000445-32.2020.8.05.0076.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS EMBARGADO: THAYNARA DE JESUS CARVALHO Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN SR06 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 49/1997.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou para veiculação de inconformismo com o julgamento, sendo restritos às hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A Resolução 49/1997, editada posteriormente ao óbito do participante, não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido da embargada à complementação da pensão por morte, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 3.
Não se verifica omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo inadequada a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito já decidida. 4.
A alegação de necessidade de aporte atuarial não encontra respaldo, pois o direito da embargada à suplementação da pensão já estava consolidado antes da edição da Resolução 49/1997. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com advertência à embargante sobre a possibilidade de aplicação de multa processual em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000445-32.2020.8.05.0076.1.EDCiv, onde figura como Embargante FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, e como Embargada THAYNARA DE JESUS CARVALHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado, pelas razões constantes no voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
05/11/2024 02:38
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 11:11
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:44
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/10/2024 19:43
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 06:48
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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