TJBA - 0506010-11.2018.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:21
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0021090-4)
-
24/01/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
24/01/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 01:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/12/2024 16:10
Outras Decisões
-
21/12/2024 15:56
Outras Decisões
-
18/12/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:31
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
04/11/2024 21:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0506010-11.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Associacao Beneficiente, Educacional E Recreativo Dos Cabos, Soldados Juazeiro Bahia Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Apelado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0506010-11.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64966391) interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença, estando ementado da seguinte forma (ID 63574162): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONEXÃO.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
AQUISIÇÃO DE 200 CHIPS COM INTERNET MÓVEL 4G.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO UTILIZAÇÃO DE TODAS AS LINHAS E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PACOTE DE DADOS 4G.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS LINHAS PELO RÉU.
FATURAS QUE COMPROVAM O USO DAS LINHAS E DA INTERNET.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 66416900). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Da contrariedade ao art. 489, §1º, incisos III e IV, da Código de Processo Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada.
SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 3.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
02/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 01:52
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 16:07
Recurso Especial não admitido
-
30/10/2024 15:51
Negado seguimento a Recurso
-
30/10/2024 15:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/07/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2024 10:18
Juntada de certidão
-
29/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 06:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/07/2024 16:17
Juntada de certidão
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2024 02:38
Publicado Ementa em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:29
Juntada de certidão
-
10/06/2024 12:57
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 08:57
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 15:55
Deliberado em sessão - julgado
-
09/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:56
Incluído em pauta para 28/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
03/05/2024 09:51
Solicitado dia de julgamento
-
30/01/2024 00:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2024 10:46
Juntada de certidão
-
24/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:11
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
19/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:06
Juntada de certidão
-
14/12/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 18:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/09/2023 01:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:15
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2023 07:15
Juntada de certidão
-
05/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:19
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:24
Juntada de certidão
-
25/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE, EDUCACIONAL E RECREATIVO DOS CABOS, SOLDADOS JUAZEIRO BAHIA em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:56
Conclusos #Não preenchido#
-
16/03/2023 01:11
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
15/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 10:19
Juntada de certidão
-
08/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:08
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0511120-09.2016.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ramon Andrade Alves
Advogado: Cintiane da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2016 12:23
Processo nº 8107465-74.2024.8.05.0001
Claudia de Almeida e Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 12:38
Processo nº 8001543-12.2020.8.05.0154
Osmar Aparecido Martins
Rute Granich
Advogado: Cassiane Lucheta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2021 10:14
Processo nº 8000003-95.2015.8.05.0220
Luiz Antonio Tavares Martins
Maria Alice Dias Tavares Martins
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2015 16:11
Processo nº 0506010-11.2018.8.05.0146
Associacao Beneficiente Educacional e Re...
Vivo S.A.
Advogado: Ciro Silva de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2018 14:50