TJBA - 0111743-32.2002.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0111743-32.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Autor: Ama Empreendimentos Educacionais Ltda - Me Advogado: Severiano Alves De Souza (OAB:BA4593) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0111743-32.2002.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressara com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Após tramitação regular, prolatou-se Sentença, em 16.09.2004, julgando improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 238896749/Doc. 119-121): “Assim, julgo extinto o processo de conhecimento instaurado por Dez Empreendimentos Educacionais Ltda. contra Banco do Nordeste do Brasil S.A., sem exame de mérito da causa, pela ilegitimidade da parte autora para esta causa - com fundamento no artigo 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência da autora, condeno-a a pagar ao réu honorários advocatícios, que fixo em um mil e quarenta reais (R$ 1.040,00), em virtude do pequeno valor atribuído à causa - com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil".
Peticionamento do Banco Exequente de 25.07.2012 requerendo a expedição de Mandado de Penhora de bens da Devedora, afirmando que o valor atualizado da condenação corresponderia ao montante de R$19.672,65 (dezenove mil, seiscentos setenta dois reais, sessenta cinco centavos) (ID. 238896812/Doc. 132-134).
Após, em 15.06.2021, Manifestação do Exequente declarando a ciência da digitalização dos folios e requerendo a realização da pesquisa SISBAJUD, no importe atualizado de R$89.649,60 (oitenta nove mil, seiscentos quarenta nove reais, sessenta centavos) (ID. 238896828/Doc. 145).
Por Decisum, no dia 09.09.2022, determinou-se a Intimação do Banco do Nordeste para recolher as custas processuais referentes às pesquisas judiciais (ID. 238896833/Doc. 150).
Em resposta, o Exequente acostara comprovante de pagamento das taxas judiciais e informara que o valor atualizado do débito seria de R$9.887,32 (nove mil, oitocentos oitenta sete reais, trinta dois centavos) (ID. 238896835/Doc. 155-158).
Em 08.05.2023, fora proferida Decisão Interlocutória intimando o Exequente para que apresentasse planilha com o valor atualizado do saldo devedor e os dados de titularidade dos Litigantes (ID. 38536949/Doc. 167).
Na sequência, as determinações foram atendidas pelo Banco do Nordeste, conforme Petição de ID. 390852494/Doc. 168.
Através do Decisório de ID. 428772065/Doc. 172, em 30.04.2024, fora deflagrado o Cumprimento de Sentença, tendo o prazo para pagamento voluntário transcorrido sem qualquer Manifestação da Executada.
Por fim, Petitum autoral de 09.07.2024 requerendo o bloqueio do montante de R$12.497,92 (doze mil, quatrocentos noventa sete reais, noventa dois centavos) das contas da Empresa Devedora, via SISBAJUD (ID. 452233910/Doc. 174). É o Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Determinada Intimação para o Cumprimento da Sentença, este não ocorreu.
Desse modo, com lastro no 854, caput e seus §§ do CPC, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, via convênio SISBAJUD, do valor de R$12.497,92 (doze mil, quatrocentos noventa sete reais, noventa dois centavos).
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, para eventual Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
24/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2022 00:00
Petição
-
17/09/2022 00:00
Publicação
-
15/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Outras Decisões
-
08/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/04/2021 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/01/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/07/2016 00:00
Recebimento
-
30/07/2013 00:00
Recebimento
-
20/08/2012 00:00
Petição
-
20/08/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
13/09/2011 14:39
Recebimento
-
13/09/2011 10:19
Remessa
-
10/08/2011 15:01
Remessa
-
04/07/2011 09:33
Petição
-
16/03/2011 10:45
Protocolo de Petição
-
20/07/2010 08:20
Protocolo de Petição
-
11/03/2010 15:15
Conclusão
-
01/12/2004 11:43
Autos - conclusos
-
03/11/2004 17:53
Concluso ao juiz
-
26/10/2004 11:28
Juntada peticao - autor
-
26/10/2004 10:29
Autos - devolvidos ao cartorio
-
07/10/2004 11:56
Carga advogado - autor
-
06/10/2004 10:06
Publicado no dpj
-
07/06/2004 15:09
Autos - conclusos
-
07/06/2004 07:50
Publicado no dpj
-
12/02/2004 16:44
Juntada peticao - autor
-
06/01/2004 08:44
Publicado no dpj
-
29/10/2003 15:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/06/2003 16:36
Autos - vista perito/ass. tec.
-
21/05/2003 16:06
Autos - conclusos
-
03/04/2003 17:39
Juntada de ar
-
01/04/2003 17:15
Juntada de ar
-
19/03/2003 07:31
Mandado - entregue a central de mandados
-
18/03/2003 07:13
Publicado no dpj
-
17/03/2003 15:27
Publicação no dpj
-
26/02/2003 13:04
Juntada peticao - autor
-
17/02/2003 06:59
Publicado no dpj
-
14/02/2003 11:45
Publicação no dpj
-
06/02/2003 18:02
Juntada peticao - autor
-
08/01/2003 07:51
Publicado no dpj
-
07/01/2003 10:14
Publicação no dpj
-
03/01/2003 16:37
Juntada peticao - reu
-
27/12/2002 14:13
Juntada peticao - reu
-
10/12/2002 16:32
Mandado - juntado
-
28/11/2002 08:52
Mandado - entregue ao oficial
-
22/11/2002 08:11
Publicado no dpj
-
21/11/2002 09:54
Publicação no dpj
-
19/11/2002 17:52
Juntada peticao - autor
-
19/11/2002 12:07
Carga advogado - autor
-
08/11/2002 06:26
Publicado no dpj
-
07/11/2002 11:34
Mandado - entregue a central de mandados
-
05/11/2002 14:55
Juntada peticao - reu
-
23/10/2002 17:23
Carga advogado - reu
-
17/10/2002 08:57
Publicado no dpj
-
16/10/2002 11:45
Publicação no dpj
-
14/10/2002 17:58
Juntada peticao - autor
-
14/10/2002 10:31
Mandado - entregue ao oficial
-
10/10/2002 08:38
Publicado no dpj
-
09/10/2002 12:57
Publicação no dpj
-
07/10/2002 12:37
Processo autuado
-
04/10/2002 17:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2002
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009124-97.2023.8.05.0146
Jose Carlos Rodrigues de Aquino
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 09:26
Processo nº 8009124-97.2023.8.05.0146
Jose Carlos Rodrigues de Aquino
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 11:00
Processo nº 8010155-64.2020.8.05.0080
Elisangela Torres Gomes
Espolio de Franciso Monte Gomes
Advogado: Fernanda Carneiro Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2020 14:57
Processo nº 0505707-40.2014.8.05.0080
Leidiane Ribeiro Pinho
Banco Bradesco Financiamento SA
Advogado: Thiago da Cruz Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2014 13:10
Processo nº 0505707-40.2014.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Leidiane Ribeiro Pinho
Advogado: Thiago da Cruz Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2022 09:59