TJBA - 8055233-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 18/12/2023 23:59.
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11/01/2024 01:13
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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11/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8055233-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernanda Santos De Lemos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Brb Banco De Brasilia As Advogado: Marcelo Sotopietra (OAB:SP149079) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8055233-22.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: FERNANDA SANTOS DE LEMOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DUARTE DA SILVA PARTE RÉ: REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s) do reclamado: MARCELO SOTOPIETRA Vistos, etc.
FERNANDA SANTOS DE LEMOS, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que teve o seu crédito negado em razão da inscrição de seu nome e CPF nos órgãos restritivos ao crédito.
Prossegue informando que a aludida restrição decorria de suposto débito no valor de R$ 237,76 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) registrado pela parte ré.
Assim, nega qualquer dívida junto à ré, sustentando que os seus dados teriam sido utilizados para firmar contrato de prestação de serviços, contrato este, todavia, cuja realização ela nega.
Informa, ao final, que tais fatos vêm lhe causando vexames e desconfortos, tendo em vista a negativação de seu nome de forma indevida.
Amparada nessa versão, requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.237,76 (quinze mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos).
Acostou ao ID 384721834 procuração, documentos de identificação, declaração de insuficiência de recursos, comprovante de residência, carteira de trabalho e certidão do SPC.
Concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a liminar (ID 385033069).
Citada regularmente, a ré apresentou a contestação, ID 402459852, arguindo, preliminarmente, incompetência da Vara Cível.
No mérito, sustenta a inadimplência da parte autora, entendendo ser inquestionável que a restrição se fez sob o manto do exercício regular de direito do qual se diz titular, não havendo, então, qualquer ato ilícito por ela praticado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos ao aludido ID.
Réplica, ID 404030533.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço do pedido no estágio atual do processo, pois à situação se aplica o artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, em razão da suficiência das provas produzidas para a convicção do Juízo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da Vara Cível, pois inadequada, uma vez que a presente ação foi distribuída e vem tramitando perante a 6ª Vara de Relações de Consumo.
Afastada a matéria arguida em sede de preliminar, passo ao exame do mérito.
Examinados os autos, observa-se que a prova que afasta a argumentação da parte autora e confirma a versão da ré foi por esta produzida de forma apta a demonstrar que havia entre as partes efetiva relação contratual, a respaldar a atuação desta última, na condição de credora de uma obrigação inadimplida.
Da análise dos documentos apresentados com a defesa, ID 402459852, consistentes em telas sistêmicas, assim como documento de identidade e fotografia na modalidade selfie da parte autora, além das faturas do cartão de crédito adquirido por ela, verifica-se a real pactuação para prestação dos serviços da parte ré, restando portanto infirmada a versão da inicial.
De fato, todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada, o que faz cair por terra, de imediato, o argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois comprometida a credibilidade que se lhes poderia atribuir.
Neste ponto, cumpre registrar que se vislumbra dos autos a litigância de má fé da parte autora, a qual deve ser apenada nos termos do Art. 80, II e V, do CPC.
Sobre o tema, o invocado artigo claramente prescreve: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;" Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado o pagamento correspondente aos ônus da sucumbência, de acordo com o art. 98, § 3º, também do referido diploma.
Por último, embora seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, reputo-a litigante de má fé, condenando-a ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do vigente Código de Processo Civil.
Nada mais a ser examinado, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 13 de outubro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito MR -
21/11/2023 21:13
Baixa Definitiva
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21/11/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE LEMOS em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:03
Processo Reativado
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09/11/2023 13:02
Desentranhado o documento
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08/11/2023 17:51
Baixa Definitiva
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08/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 01:28
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 05:01
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE LEMOS em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 13:44
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 16:53
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE LEMOS em 06/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:44
Expedição de carta via ar digital.
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19/06/2023 22:29
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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19/06/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA SANTOS DE LEMOS - CPF: *65.***.*21-33 (AUTOR).
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03/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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