TJBA - 8076285-45.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8076285-45.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vera Lucia Da Silva Menezes Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076285-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) APELADO: VERA LUCIA DA SILVA MENEZES Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) DECISÃO Da análise dos autos, verifico a controvérsia versa sobre questão que integra o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000, visando a uniformização da jurisprudência desta Corte sobre a: i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Dessa feita, considerando a ordem de suspensão dos feitos que tratam sobre o tema objeto do incidente, imposta pelo eminente Relator do referido IRDR, nos termos do artigo 982, I, do CPC, determino a remessa dos autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível desta Corte, onde deverão permanecer aguardando o julgamento do feito incidental, ou o transcurso do prazo previsto no artigo 980, parágrafo único, da norma processual de regência.
P., I., Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.
MM03 -
05/11/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/09/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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