TJBA - 8000449-91.2017.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000449-91.2017.8.05.0038 Ação Civil Pública Jurisdição: Camacan Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Barbara Suzete De Sousa Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Advogado: Leila Silva Figueiredo E Ribeiro (OAB:BA23529) Reu: Antonio Jose Do Prado Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Advogado: Leila Silva Figueiredo E Ribeiro (OAB:BA23529) Reu: Amadeu De Sousa Filho Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Advogado: Leila Silva Figueiredo E Ribeiro (OAB:BA23529) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000449-91.2017.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BARBARA SUZETE DE SOUSA e outros (2) Advogado(s): FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA registrado(a) civilmente como FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA (OAB:BA25101), LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO (OAB:BA23529) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de BÁRBARA SUZETE DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ DO PRADO e AMADEU SOUSA FILHO, com fundamento na Lei nº 8.429/1992, na qual se alega supostas práticas que configurariam atos de improbidade administrativa.
A ação foi ajuizada em 06 de junho de 2017, encontrando-se, atualmente, na fase de apresentação de réplica, sem que tenha havido a prolação de sentença até o momento.
O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que, desde o ajuizamento da ação, já transcorreram mais de quatro anos, sem o andamento substancial do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida é o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme alegado pelo Ministério Público.
A prescrição em ações de improbidade administrativa é regulada pelo art. 23 da Lei nº 8.429/1992, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.230/2021.
De acordo com a nova redação, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa é de 8 (oito) anos, contados a partir da data do fato gerador da ação.
No entanto, a lei também prevê, em seu § 5º, que, após a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação, há um prazo máximo de 4 (quatro) anos para que o processo tenha seu prosseguimento até a sentença ou a publicação de decisão por tribunal competente.
No presente caso, observa-se que a ação foi proposta em 06 de junho de 2017, e, embora transcorridos mais de cinco anos, ainda não houve a prolação de sentença.
Portanto, o prazo de quatro anos estabelecido pela lei para a tramitação do feito entre o ajuizamento e a sentença foi ultrapassado, configurando a prescrição intercorrente.
Conforme dispõe o § 8º do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, cabe ao magistrado, após ouvir o Ministério Público, reconhecer a prescrição intercorrente de ofício ou a requerimento da parte, situação que se aplica ao caso em tela.
Diante do exposto, fica caracterizada a prescrição intercorrente, que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 23, §§ 5º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo em razão da prescrição intercorrente.
Sem custas processuais, nos termos da legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito -
05/11/2024 17:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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01/11/2024 15:19
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:40
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
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02/02/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 13:38
Expedição de intimação.
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03/11/2021 09:13
Expedição de intimação.
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03/11/2021 09:13
Expedição de citação.
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03/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:32
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:30
Juntada de Certidão
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08/09/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 14:16
Juntada de Ofício
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15/08/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 10:53
Conclusos para despacho
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09/08/2017 10:50
Juntada de Ofício
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08/08/2017 17:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2017 16:58
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2017 16:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2017 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO PRADO em 07/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 01:00
Decorrido prazo de BARBARA SUZETE DE SOUSA em 07/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 00:58
Decorrido prazo de AMADEU DE SOUSA FILHO em 07/08/2017 23:59:59.
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03/08/2017 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 10:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/07/2017 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2017 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2017 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2017 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2017 09:46
Expedição de intimação.
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04/07/2017 09:46
Expedição de citação.
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03/07/2017 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2017 12:04
Conclusos para decisão
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20/06/2017 12:04
Distribuído por sorteio
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20/06/2017 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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