TJBA - 8156666-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/04/2025 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
11/04/2025 16:14
Comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2025 19:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
 - 
                                            
20/01/2025 21:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
 - 
                                            
20/01/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
08/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/11/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
12/11/2024 10:54
Expedição de citação.
 - 
                                            
12/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/11/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8156666-35.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Raimundo Araujo Dos Santos Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8156666-35.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO O objeto da presente ação é a realização de tratamento de saúde para a parte autora, o que configura uma obrigação de fazer.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder aproximadamente ao conteúdo patrimonial do tratamento pretendido.
Da análise dos autos, constato que não foram demonstrados os valores referentes ao custo da terapia requisitada, o que pode afetar a definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.” Ainda, em atenção ao art. 292, § 2º do CPC, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, caso a obrigação seja por tempo indeterminado ou superior a um ano, e se por tempo inferior, será igual a soma das prestações: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Complementarmente, faço referência ao Enunciado nº 47 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, que estabelece limites quanto à competência desta especializada: “ENUNCIADO N° 47: Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)” Diante do exposto, a fim de viabilizar o exame da competência deste Juizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao menos 3 (três) orçamentos do tratamento pleiteado, devendo, se for o caso, emendar a inicial para fazer constar o valor da causa de acordo com os parâmetros legais mencionados.
Sem prejuízo do disposto acima, encaminhe-se cópia dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica – NAT/JUS deste Tribunal de Justiça, a fim de emitir parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade do tratamento requisitado e se reveste de urgência ou emergência, bem como informar se consta do rol da ANS e se reporta à tratamento de alto custo.
Cumpra-se.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
31/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8049611-25.2024.8.05.0001
Antonio Soriano da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Bianca Andrade de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 16:36
Processo nº 8001064-22.2023.8.05.0022
Luiza de Santana Magalhaes
Leonam Anderson Santos de Souza
Advogado: Tatiane Silva Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2023 14:19
Processo nº 8001577-78.2021.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jesuino Ribeiro da Silva
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2021 18:31
Processo nº 8000421-76.2024.8.05.0233
Thiago Barbosa Sampaio
Zoo Varejo Digital LTDA
Advogado: Tercio de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 09:49
Processo nº 8002782-48.2021.8.05.0079
Monica Alves do Carmo
Municipio de Itapebi - Bahia
Advogado: Orlei Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 00:22