TJBA - 8171978-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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08/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIVALDO SANTOS DAS NEVES FILHO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8171978-85.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marivaldo Santos Das Neves Filho Advogado: Robson Geraldo Costa (OAB:SP237928) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8171978-85.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDO SANTOS DAS NEVES FILHO REU: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Anulatória com Tutela antecipada promovida pelo requerente MARIVALDO SANTOS DAS NEVES FILHO em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A, todos qualificados aos autos.
Exordial com pleitos e requerimentos ID 423334877.
Indeferida Gratuidade em ID 438303680.
Agravo interposto face a Decisão supra ID 441205083.
Vieram-me os autos conclusos. É o Breve Relatório.
Decido.
Ciência acerca da decisão de ID 441588347.
Certifique-se a serventia o trânsito em julgado do Agravo ID 441205083.
Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, como o deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em parte posto a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).
Com efeito, a devida averiguação do quanto relatado em exordial e, aos documentos colacionados, resta presente o risco da possível negativação a anulatória contratual, que gera fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (prejuízos morais e patrimoniais), se mantida/realizada a negativação, elemento caracterizador do periculum in mora.
Por outro lado, impõe-se considerar que tal medida antecipatória, a priori, não ocasionará nenhum prejuízo para a parte demandada, uma vez que, restando provada a condição de inadimplência das litigantes, poderá o acionado realizar a referida cobrança, valendo-se, inclusive, da inserção do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, posto que, a reversibilidade da medida de tutela antecipada é possível devido à sua natureza temporária, permitindo um eventual retorno à situação anterior (status quo ante).
Podendo a decisão de tutela antecipada ser revogada a qualquer momento.
Em outro ponto, considerando o lapso temporal do requerimento de suspensão do Leilão informado em Exordial, tendo em vista que referido leilão mencionado já pode/deve ter sido efetuado, resta prejudicado, por ora, a apreciação do requerimento de tutela neste sentido, ficando de logo intimada a parte autora para , no prazo de quinze dias, informar o estado do respectivo leilão informado em Petitório inicial, 1ª Praça 14 de dezembro de 2023 e 2ª Praça 15 de dezembro de 2023, matricula de número 42.485 do 6º do Cartório de Registro de Imóveis BAHIA.
Diante do exposto e o quanto relatado, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela requerido, determinando que a empresa ré se abstenha de incluir o nome da parte litigante no cadastro de proteção ao crédito, ou acaso já incluso, promova a exclusão, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 dias por descumprimento.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ademais, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
Intimações e demais expedientes necessários.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
31/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:53
Expedição de despacho.
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26/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 23:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/08/2024 23:59.
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18/09/2024 22:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:49
Expedição de despacho.
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25/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:09
Juntada de Decisão
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23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARIVALDO SANTOS DAS NEVES FILHO - CPF: *24.***.*86-84 (AUTOR).
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03/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 01:24
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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10/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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02/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 23:42
Decorrido prazo de MARIVALDO SANTOS DAS NEVES FILHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:29
Declarada incompetência
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06/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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