TJBA - 8039657-23.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de RAFAELA TEIXEIRA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 20:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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24/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8039657-23.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafaela Teixeira Souza Advogado: Dulce Bastos Salles (OAB:BA27253) Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151) Reu: Odontoprev S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8039657-23.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAELA TEIXEIRA SOUZA REU: ODONTOPREV S/A, LOJAS RIACHUELO S/A RAFAELA TEIXEIRA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a ODONTOPREV S/A e LOJAS RIACHUELO S/A, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de plano odontológico ofertado pela segunda Ré, Lojas Riachuelo, e administrado pela primeira Ré, Odontoprev.
Afirma que, em 27 de setembro de 2021, foi surpreendida com informação fornecida por preposto da Ré Lojas Riachuelo de que o seu plano odontológico encontrava-se cancelado desde 25 de novembro de 2020 por inadimplência.
Aduz que não reconhece o débito mencionado, posto que sempre esteve adimplente com suas obrigações contratuais, reputando por abusivo e imotivado o cancelamento do plano pela primeira Acionada.
Busca a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Ré a restabelecer do contrato de plano odontológico em todos os seus termos e benefícios, bem como para que sejam acolhidos os pagamentos referentes às mensalidades de dezembro de 2021, janeiro, fevereiro e março de 2022 por meio de depósito judicial.
Como tutela definitiva, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou pela repetição do indébito referentes aos meses que efetuou pagamento do plano após a data do suposto débito.
Carreou documentos.
Por meio da decisão interlocutória de ID 188729026, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório.
A parte autora informou seu desinteresse na realização de audiência conciliatória e pugnou pela apreciação da tutela antecipada (ID 192338893).
A Ré RIACHUELO, apresentou contestação no ID 216462606, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
Na assentada registrada no termo de ID 216783481, não foi possível a realização da audiência conciliatória, ante a ausência da parte ré ODONTOPREV.
A parte autora pleiteou a aplicação de multa por ausência injustificada da parte demandada.
A parte autora apresentou réplica no ID 223450530, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Despacho de ID 233575107, requereu a devida citação da Demandada ODONTOPREV.
AR negativo acostado aos autos no ID 381692647, tendo a Acionante informado novo endereço para citação da Ré ODONTOPREV (ID 393613837).
Devidamente citada, conforme AR positivo de ID 407067471.
Embargos de Declaração opostos pela Demandada ODONTOPREV (ID 407272141).
A Ré ODONTOPREV, apresentou contestação no ID 410772427.
No mérito, afirma que o cancelamento se deu por iniciativa da parte autora e defende a ausência de ato ilícito.
Afirmou, ainda, que a rescisão se deu em exercício regular de direito.
Informa a inexistência de direito da Autora a compensação por danos morais.
Pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
A Acionada ODONTOPREV comunicou a reativação do plano odontológico da Autora (ID 413377345).
A parte autora apresentou réplica no ID 436275055, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Despacho de ID 447136259, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes deixado de formular requerimento de dilação probatória (IDs 449569979, 451615937 e 451663813). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a Ré LOJAS RIACHUELO S/A não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da presente lide, tendo em vista que apenas figurou como uma estipulante do contrato firmado com a Autora, sendo a responsabilidade exclusiva da Ré ODONTOPREV S/A.
No entanto, ocorre que os supostos direitos decorrentes da prestação do serviço de saúde são regidos por corresponsabilidade dos envolvidos na contratação e sua execução, sendo certo que não pode prosperar arguição de excludente de responsabilidade desta empresa, que assumiu participação ativa no negócio jurídico.
Assim, em aplicação da teoria da aparência, cuja utilização em relações de consumo é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, é de se reconhecer a sua responsabilidade civil pela reparação de eventuais danos observados pela consumidora Autora.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE FORNECIMENTO - ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A administradora de benefícios possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, isto porque, é incontroverso que a contratação do plano de saúde ocorreu por meio da administradora de benefícios.
Certo é legitimidade da estipulante do contrato de assistência à saúde. (TJ-MG - AI: 27921372020228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023). (grifamos) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA.
ESTIPULANTE.
PLANO ODONTOLÓGICO.
SEGURO DE VIDA OFERTADO PELA OPERADORA.
DESCONTO DO PRÊMIO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DA ESTIPULANTE.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA DIANTE DA ATUAÇÃO DA ESTIPULANTE NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SEGURO DE VIDA.
SEGURADORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÓBITO DO SEGURADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVIA COBERTURA SECURITÁRIA NO MOMENTO DO SINISTRO.
ATRASO DE 15 (QUINZE) DIAS NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
NEGATIVA ABUSIVA.
CONTRATO VIGENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
IMPORTÂNCIA SEGURADA.
VALOR CONTROVERSO.
APÓLICE NÃO JUNTADA PELAS RÉS.
VALOR APONTADO PELA AUTORA COMO DEVIDO.
SUSPENSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS DE MORA SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS DO PRÊMIO APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO DA PRIMEIRA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA SEGURADORA. (TJ-SC - APL: 00116623720118240064 TJSC 0011662-37.2011.8.24.0064, Relator: SAUL STEIL, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Civil) Assim, afasto a preliminar. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Ré ODONTOPREV S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida no ID 188729026, sob os fundamentos expostos no ID 407272141.
Preliminarmente, recebo o referido recurso de embargos de declaração por ser tempestivo, com o efeito de que trata o art. 1.026 do CPC.
Como dispõe o art. 1.022 do CPC, ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
Portanto, ausentes os pressupostos objetivamente declinados na lei processual, impróprio se mostra o manejo do citado recurso.
No caso em comento, constata-se que não existem vícios a serem sanados, uma vez que a decisão guerreada analisou todas as provas e alegações carreadas aos autos, decidindo fundamentadamente a lide.
Da leitura das razões deduzidas pelo embargante, extrai-se que a sua pretensão é de reconhecimento de eventual error in judicando, não por outra razão insiste em afirmar falha na interpretação judicial e com isso pleiteia a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria, não encerrando hipótese de vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
Em verdade, a parte embargante pretende reabrir as discussões quanto à matéria objeto de decisão e discutir a justeza da decisão embargada, o que, como dito, refoge ao escopo do instrumento recursal utilizado.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, não havendo omissões ou contradições a serem declaradas na decisão, que deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada. 3.
DO MÉRITO No mérito, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, pois presentes os pressupostos específicos trazidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços.
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da consumidora, foi invertido o ônus probatório, a teor do art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/90, conforme decisão de ID 203614579.
A responsabilidade civil encontra previsão nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A regra geral trazida no ordenamento jurídico (art. 927, caput) é a responsabilidade subjetiva, a qual depende da comprovação da atuação culposa do autor do dano.
Contudo, o parágrafo único do art. 927 estabelece as hipóteses em que haverá a responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a análise do elemento subjetivo culpa.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, como regra geral, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos ou serviços.
Assim, estabelecida a subsunção do caso dos autos ao diploma consumerista, tem-se a responsabilidade da parte acionada independer da comprovação da sua atuação culposa.
Ainda assim, exige-se a demonstração dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: a conduta lesiva; o dano; e o nexo causal.
Vejamos.
Emerge dos autos que a Autora contratou serviços de saúde bucal perante a Ré.
A Demandante assevera que, em 27/09/2021, após fim do distanciamento social ocasionado pela pandemia do Covid-19, buscou a Acionada ODONTOPREV para agendamento de atendimento odontológico, tendo sido informada que seu plano encontrava-se cancelado desde 25/11/2020 por inadimplência.
Segue informando que ao entrar em contato com preposto da Ré RIACHUELO, foi informada que não havia débitos em seu nome, lhe sendo fornecido proposta de reembolso dos valores pagos, referente às mensalidades de dezembro de 2020 a setembro de 2021.
Alega ainda não ter recebido qualquer notificação da Ré acerca da suposta inadimplência e da possibilidade do cancelamento, bem como não ter recebido qualquer fatura de cobrança.
Por sua vez, a parte acionada não nega a existência do vínculo contratual de assistência à saúde da Autora, tampouco a efetivação da rescisão unilateral do contrato.
Alega a ausência de falha na prestação de serviço e a inexistência de ato ilícito, bem como a ocorrência do cancelamento do plano odontológico por iniciativa da Autora.
Consoante se extrai do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98, e para análise do caso em comento, tem-se que o plano de odontológico só poderá ser suspenso ou cancelado de forma unilateral pela empresa, se o inadimplemento for superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que o consumidor seja notificado formalmente do inadimplemento e de suas consequências até o quinquagésimo dia de atraso.
Eis o texto da mencionada lei: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Ao compulsar os autos, verifica-se que não restou demonstrada a aplicação devida do dispositivo supramencionado, visto que a Autora carreou aos autos comprovantes de pagamento das mensalidades referentes aos anos de 2020 e 2021 (IDs 188668910 e 188668911), bem como declarações de quitações expedidas em maio/2012, maio/2013, janeiro/2015 e setembro de 2021 (ID 188593958).
Assim, tenho que a continuidade na emissão dos boletos e recebimento dos valores das mensalidades, configurou comportamento destoante da intenção rescisória, vislumbrando-se a aceitação tácita da prorrogação da relação contratual.
Nesse sentido, leciona posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
Contrato submetido às regras da Lei 9.656/98, consoante o disposto na Súmula nº 100 do TJSP.
Conduta da apelada consistente em continuar emitindo boletos e recebendo o pagamento das mensalidades posteriores, que configura prorrogação tácita do contrato.
Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Vedação aos atos contraditórios (venire contra factum proprium).
DANO MORAL.
Não ocorrência.
SUCUMBÊNCIA.
Reconhecimento da sucumbência recíproca.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10002026120178260390 SP 1000202-61.2017.8.26.0390, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
INADIMPLÊNCIA COM PRAZO SUPERIOR 60 DIAS E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
ART. 13, DA LEI 9.656/98.
MENSALIDADES PAGAS COM ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA, COM RECEBIMENTO DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO. 1.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, dispõem os arts. 98, 99, caput e § 3º do NCPC que, para a concessão do referido benefício, basta a simples afirmação, na própria petição inicial ou em recurso, de que a parte requerente não possui meios econômicos para custear a demanda. 2.
A operadora só poderá rescindir o contrato em caso de atraso de pagamento das mensalidades quando o consumidor atrasar em até 60 dias não consecutivos nos últimos 12 meses.
Entretanto, a operadora deveria ter notificado o consumidor até o 50º dia para que a rescisão tenha validade. 3.
Configurados o recebimento dos valores e a prorrogação tácita do contrato, o instituto rescisório torna-se incompatível com a situação fática.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08052462020178020000 AL 0805246-20.2017.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 14/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
ADIMPLEMENTO DA PARCELA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula a reativação do plano de saúde unilateralmente rescindido pela requerida, julgada procedente na origem. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC.
Inteligência da Súmula 608 do e.
STJ.
A Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98) apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o qüinquagésimo dia de inadimplência, ex vi legis do artigo 13, parágrafo único, inciso II.
Precedentes do egrégio STJ .
No caso dos autos, o panorama probatório coligido demonstrou que o segurado realizou o pagamento da mensalidade do plano de saúde do mês de agosto/2017 em novembro/2017, através de depósito bancário, tão logo verificou a ausência do boleto referente ao mês de agosto, sendo que... os meses de setembro e outubro foram adimplidos normalmente, demonstrando a aceitação da seguradora demandada ao recebimento dos valores, haja vista que sequer se prontificou em efetuar a devolução das respectivas parcelas.
Manutenção da sentença que julgou procedente a demanda, declarando a continuidade da relação contratual entabulada entre as partes e a quitação dos valores referentes a parcela do mês de agosto de 2017.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº *00.***.*88-31, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*88-31 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018).
Noutra órbita, entendo que também não restou demonstrado pela Acionada quanto à notificação prévia na forma exigida pela Lei 9656/98, ferindo, outrossim, o arcabouço principiológico que norteia as relações consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu art. 4º, uma série de princípios que devem nortear as relações de consumo, dentre os quais o direito à informação.
Assim, em atenção ao dever de informação, instituído pelo art. 6º, inciso III, do CDC, bem como pelo constante no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9.656/98, é que para rescindir unilateralmente um contrato de plano de odontológico por inadimplemento, deverá a operadora ou seguradora enviar notificação por escrito ao consumidor até o quinquagésimo dia da sua inadimplência, exigindo-se a comprovação da ciência.
In casu, a Requerente afirma não ter recebido a notificação comunicando a rescisão, alegação não infirmada pela Acionada, não tendo esta, inclusive, carreado ao bojo da peça contestatória nenhum documento comprobatório acerca do cumprimento do referido ato.
Contudo, ainda que fossem considerados como períodos hábeis a ensejar a rescisão, os indicados pela Acionada, a Autora não fora notificada dentro do prazo estabelecido pela legislação pertinente, qual seja, até o quinquagésimo dia transcendem o prazo mencionado.
Ademais, a ANS editou Súmula Normativa nº. 28, no dia 30 de novembro de 2015, estabelecendo mais detalhes sobre as informações que devem constar na notificação que obrigatoriamente deve ser enviada ao consumidor antes da suspensão ou do cancelamento.
Segundo a Agência, a operadora que pretende suspender ou rescindir unilateralmente o contrato de plano odontológico em decorrência de inadimplemento, deve notificar o consumidor em correspondência que contenha os dados completos da operadora, do beneficiário, os detalhes do plano odontológico contratado, o valor exato e atualizado do débito, o número de dias de inadimplência, a forma e prazo para regularização da situação, meio de contato para o esclarecimento de dúvidas e as consequências do atraso.
Em razão da ausência de prova quanto à notificação tempestiva do consumidor, que observe a forma determinada na legislação de regência e normatizada pela ANS e, evidenciado que o atraso nas parcelas não foi superior a sessenta dias, tenho que a rescisão do contrato em comento se deu sem atender aos limites da lei, sendo ilegal e abusiva.
Note-se o mesmo sentido posto na presente fundamentação, colhida da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS CONSUMIDORAS.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 9.656/98.
ILICITUDE DA CONDUTA.
PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
SUBMISSÃO DAS SEGURADAS A SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA.
DANO MORAL VERIFICADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE CONSIDERANDO QUE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. 1.
Revela-se escorreita a decisão a quo que, considerando não atendidas as exigências previstas no art. 13, II, da Lei 9656/98, entendeu pela ilicitude da conduta impugnada, consistente em cancelamento de plano de saúde. (TJ-BA - APL: 05584370320168050001, Relator: Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2018).
Portanto, deve ser acolhida a pretensão autoral para que a Acionada restabeleça o contrato de plano odontológico titularizado pela Autora, nas mesmas condições antes oferecidas e sem o cumprimento posterior de qualquer prazo de carência já cumprido.
De mais a mais, trata-se de direito fundamental à saúde amplamente consagrado, justificando-se também sua aplicação em atendimento aos princípios que regem a garantia da obtenção e manutenção da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente, os quais se constituem em fundamentos da República.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL E ADESIVO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação da parte autora, devendo-se ressaltar que a parte autora adimpliu com sua obrigação, ainda que com atraso, como bem observado pela Magistrada de primeiro grau.
Comprovada a falha no serviço.
Dano moral que emerge in re ipsa.
Deferimento de antecipação de tutela determinando o restabelecimento do plano.
Recursos não providos. (TJ-RJ - APL: 02294337220148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 05/10/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA.
ABUSIVIDADE.
Para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor, é necessário que a mora perdure por mais de 60 (sessenta) dias e que seja promovida a notificação prévia até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.
Da análise dos autos, percebe-se que a seguradora falhou em comprovar a existência de notificação da consumidora quanto ao cancelamento do plano de saúde.
Reconhece a jurisprudência, de forma pacífica, à luz do Código de Defesa do Consumidor, como abusiva cláusula contratual que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, antes da notificação do segurado.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00608694320028050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017) Em relação ao dano moral que adviria de tal conduta, é cediço que a sua fixação, por não envolver uma perda material, deve ser feita seguindo o prudente arbítrio do julgador, de forma que não signifique um injustificado enriquecimento para a parte, mas que não perca sua função inibitória, desestimulando outras práticas semelhantes.
Nesse passo, a moderna doutrina e a jurisprudência dominante consagram a hegemonia do juiz para a fixação do quantum indenizatório do dano moral, conquanto não possa este prescindir da consideração de aspectos de ordem objetiva (conceito e posição social do ofendido, a repercussão e a gravidade da ofensa e a intenção e o ânimo de ofender).
Na hipótese vertente, depreende-se que a Autora foi privada indevidamente do plano odontológico que contratou, pois, a despeito da inadimplência, esta não foi suficiente para ensejar seu cancelamento e, ainda, não foi notificada sobre a efetiva possibilidade de cancelamento, nos termos da legislação aplicável.
A privação da utilização do plano odontológico evidencia a insegurança à qual a consumidora foi submetida, configurando o dano moral.
Resta claro, portanto, que o constrangimento, no caso, exsurge da vedação de uso em potencial do plano, restando o dano devidamente comprovado.
Insta salientar, inclusive, que, consoante extrai-se das fls. 06/07 do ID 188593949, a Autora, intentou proceder com a resolução administrativa da demanda, contudo não obteve êxito, conforme protocolos nº 30194920210927689260, 30194920210929242523, 30194920210930718226, 207293848, 250827735, 251053806, 251283115 e 251286672.
Afora isso, conquanto tenha sido invertido o ônus da prova, a Ré não se desimcumbiu de infirmar a tese autoral, limitando-se a carrear aos autos tela sistêmica (ID 410772432) a qual, isoladamente, não possuem o condão de comprovar o quanto pretendido em peça de defesa.
Assim, cumpre ao julgador encontrar balizadores mínimos e razoáveis para definição do valor devido e justo à reparação do evento danoso suportado pela parte.
Logo, a fixação do montante para no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é medida que se mostra adequada, pois preserva o efeito pedagógico que se espera de tal indenização, sendo hábil a desencorajar a Ré a agir de forma não cautelosa na execução do contrato, mas que, ao mesmo tempo, ameniza o constrangimento decorrente do ilícito verificado, sem desconsiderar que a conduta da Acionada foi adotada diante de prévio inadimplemento da Autora.
Tendo em vista que o pedido de restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, referente aos meses de dezembro de 2020 a outubro de 2021, foi formulado de forma subsidiária a improcedência do pedido principal (fl. 29 do ID 188593949), deixo de analisá-lo, ante a procedência dos pedidos autorais.
Não se vislumbra ter havido litigância de má-fé da parte demandante, posto que não resta demonstrada e nem há indícios de qualquer atitude da parte demandante no sentido de prejudicar a atuação jurisdicional.
Vê-se que a parte acionante agiu em conformidade com o seu propósito de parte autora da ação, qual seja, buscar sua efetiva prestação jurisdicional, fazendo-se valer dos meios legais e necessários à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, não configurando alguma das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. 4.CONCLUSÃO.
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) acolho a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) Condenar a parte ré a proceder ao restabelecimento do contrato de plano odontológico da Autora, nos mesmos moldes antes contratados, sem a incidência de qualquer carência já devidamente cumprida, devendo enviar mensalmente os boletos bancários de pagamento das mensalidades para o endereço por eles indicado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (dia em que a autora foi informada acerca da rescisão unilateral do contrato – 27/09/2021) e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; 3) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando os parâmetros determinados pelo art. 85, § 2º, do CPC, Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
31/10/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAELA TEIXEIRA SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 19:32
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
22/06/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2024 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
03/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 13/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 18/08/2023 23:59.
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19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 13:50
Expedição de carta via ar digital.
-
14/08/2023 13:50
Expedição de carta via ar digital.
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21/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:42
Expedição de carta via ar digital.
-
12/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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28/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 07:38
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 13/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:38
Decorrido prazo de RAFAELA TEIXEIRA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:37
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/02/2023 23:59.
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04/05/2023 04:53
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 18:14
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2023 23:13
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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07/03/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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28/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
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15/08/2022 22:41
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 22:39
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/07/2022 16:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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22/07/2022 09:12
Juntada de ata da audiência
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21/07/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 14:13
Juntada de informação
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19/07/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:15
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:15
Decorrido prazo de RAFAELA TEIXEIRA SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 12:27
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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14/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2022 13:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/07/2022 16:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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31/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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