TJBA - 8157560-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de JASSON RIBEIRO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:13
Baixa Definitiva
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21/11/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 21:36
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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19/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8157560-79.2022.8.05.0001 Guarda De Família Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cristiane Santiago Advogado: Gabriel Luis De Oliveira Zampronho (OAB:SP339062) Requerido: Jasson Ribeiro Barbosa Advogado: Jose Mauro De Lima (OAB:SP91582) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Matheus Santiago Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA, TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8157560-79.2022.8.05.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: REQUERENTE: CRISTIANE SANTIAGO Requerido: REQUERIDO: JASSON RIBEIRO BARBOSA Vistos, etc.
Não houve manifestação, pela parte autora, de interesse no prosseguimento do feito.
De fato, tentada a sua intimação, houve devolução da correspondência enviada ao endereço informado nos autos afirmando que a autora mudou-se, bem como houve intimação de seu patrono.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ademais, o presente encontra-se sem curso efetivo desde há mais de um ano, configurando o desinteresse da parte autora na solução do litígio.
Ademais, verifico que o menor cuja guarda se buscava regulamentar alcançou a maioridade, fazendo perecer o objeto. À vista disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
Salvador/BA, 2024-10-24.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar -
03/11/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
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01/11/2024 16:56
Expedição de sentença.
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01/11/2024 09:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTIAGO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JASSON RIBEIRO BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 22:13
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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13/07/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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21/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Documento_1
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17/06/2024 18:59
Expedição de despacho.
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17/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:20
Desentranhado o documento
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23/02/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/02/2024 12:20
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2023 14:21
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2023 14:21
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTIAGO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JASSON RIBEIRO BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTIAGO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JASSON RIBEIRO BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 10:48
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/10/2022 15:43
Expedição de despacho.
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27/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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