TJBA - 0003602-83.2012.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:36
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:15
Decorrido prazo de CRISTIANO CONCEIÇÃO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:50
Decorrido prazo de CRISTIANO CONCEIÇÃO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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20/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 23:15
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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19/11/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 0003602-83.2012.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Executado: Cristiano Conceição Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0003602-83.2012.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DR.
JOSÉ AUREO BUSTAMANT, 377, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO: Nome: CRISTIANO CONCEIÇÃO DA SILVA Endereço: RUA APRIGIO GUIMARAES, 840, CASA , MARAVILHA , BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de CRISTIANO CONCEIÇÃO DA SILVA , todos qualificados no encarte processual.
Após frustrada a citação, a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no feito.
Embora devidamente intimada, quedou-se inerte para vir a juízo. É o que havia de importante a relatar.
Decido. É dever da parte exequente a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento dos autos, especialmente visando à formação da triangulação processual com a citação da parte adversa.
Não o fazendo, como foi a hipótese dos autos, outro desenvolver processual não há senão a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, EXTINGO o feito sem o exame do mérito.
Custas recolhidas.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
01/11/2024 17:28
Expedição de intimação.
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01/11/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 18:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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13/10/2024 10:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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13/10/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 14:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/07/2024 12:14
Expedição de citação.
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22/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/01/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 08:46
Expedição de citação.
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22/09/2023 16:51
Expedição de petição.
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22/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 14:29
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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05/11/2020 10:44
Conclusos para despacho
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09/10/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 03:27
Devolvidos os autos
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22/02/2019 16:49
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
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17/04/2018 15:06
DOCUMENTO
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30/10/2017 11:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/07/2015 10:24
PETIÇÃO
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10/12/2014 10:14
PETIÇÃO
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16/04/2014 11:06
Ato ordinatório
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07/04/2014 07:46
Ato ordinatório
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09/01/2014 12:26
MANDADO
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01/10/2013 07:41
MANDADO
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29/08/2013 16:18
RECEBIMENTO
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22/08/2013 13:26
LIMINAR
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13/09/2012 17:51
CONCLUSÃO
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13/09/2012 14:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/09/2012 14:18
CONCLUSÃO
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13/09/2012 14:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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