TJBA - 8066293-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de MATHEUS CRISTIANO DUTRA MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de YASMIN FREITAS NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de ISAU DAVILA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de ISA RAMONY FREITAS ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDA DA SILVA MEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de YURI PEDREIRA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de LUCAS ALI ADRI em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CRUZ SIMOES em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de MARIA ALICE CRUZ SIMOES em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de LAIZ EDUARDA GITHAY DE QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SENA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de VYCTORIA SOUZA DE MENEZES em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de SINDARA SALOMAO RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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20/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição incidental
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14/12/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 09:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8066293-58.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gianluca Rossetto Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Matheus Cristiano Dutra Moreira Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Yasmin Freitas Nascimento Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Isau Davila Rodrigues Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Isa Ramony Freitas Almeida Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Viviane Fernanda Da Silva Meira Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Yuri Pedreira Santos Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Lucas Ali Adri Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Maria Cecilia Cruz Simoes Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Maria Alice Cruz Simoes Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Laiz Eduarda Githay De Queiroz Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Maria Luiza De Sena Oliveira Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Vyctoria Souza De Menezes Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravante: Sindara Salomao Ribeiro Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Agravado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066293-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GIANLUCA ROSSETTO e outros (13) Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB:PE43870-A), LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB:PE43842-A) AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS CRISTIANO DUTRA MOREIRA e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V Dos Feitos De Rel.
De Cons.
Cíveis, Comerciais E Acid.
De Trab.
De Vitoria Da Conquista que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8016682-90.2024.8.05.0274, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, sustentam os Agravantes que houve um aumento desproporcional nas mensalidades do curso sem que houvesse justificativa por parte da Agravada, além de não ter respeitado os ditames previstos pela Lei 9.870/99 e pelo Decreto 3.274/99.
Requer o efeito suspensivo da decisão agravada e a concessão da tutela antecipada para limitar a mensalidade de 2024 ao valor de 2022 acrescido do INPC acumulado em 2022 e 2023, até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 sejam apresentadas e periciadas.
No mérito pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão dos Agravantes serem beneficiários da justiça gratuita.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de uma análise superficial e própria do momento, verifico que estão preenchidos os pressupostos de deferimento da tutela antecipada.
Vejamos: O cerne da questão gira em torno do reajuste da mensalidade acadêmica sem observância aos critérios estabelecidos pela Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto 3.274/99.
As instituições de ensino superior podem fixar os valores de suas mensalidades, desde que respeitados os critérios estabelecidos na Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
O art. 1º, §3º c/c art. 2º da referida legislação preceitua que o reajuste deve observar a variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo divulgada pela instituição em local de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data final para a matrícula: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio dos boletos acostados aos autos que evidenciam a suposta desproporcionalidade na cobrança das mensalidades entre os anos de 2022 a 2024.
O perigo de dano mostra-se presente, uma vez que os agravantes estão sendo onerados mensalmente com o pagamento de valores acrescidos, cujo aumento é, à primeira vista, abusivo e desprovido de comprovação documental de sua legalidade.
A continuidade de tais cobranças poderá causar prejuízos financeiros irreparáveis aos estudantes, com potencial impacto em seu direito de acesso à educação.
Outrossim, não há o que se falar em perigo na irreversibilidade da decisão, visto que em caso de improcedência da demanda os valores não cobrados poderão ser novamente exigidos.
Nestes termos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que: os Agravantes depositem mensalmente, em juízo, a quantia de R$ 10.327,37 (dez mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) até que as planilhas de custo sejam apresentadas, conforme determina a Legislação nº 9.870/99; A instituição Agravada se abstenha de incluir os nomes dos Agravantes em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final de mérito do presente recurso, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do Novo CPC).
Intime-se o Agravado, por meio de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA , (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 09:02
Juntada de Ofício
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31/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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