TJBA - 8060960-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MIRIAN NEIDE FERREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 06:05
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/03/2025 15:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 17:53
Deliberado em sessão - julgado
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13/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:51
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/02/2025 19:27
Solicitado dia de julgamento
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8060960-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Mirian Neide Ferreira Da Silva Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557-A) Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060960-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MIRIAN NEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A), MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos: (…) Diante disso, havendo demonstração documental suficiente que demonstre o direito da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para que o requerido SUSPENDA OS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, sobre as verbas transitórias elencadas no tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00.
Em suas razões recursais, aduz o Estado da Bahia que “não há ilegalidade no recolhimento previdenciário, vez que todas as rubricas apontadas são VERBAS INCORPORÁVEIS.
E estão in totum fora do cenário previsto no RE 593.068, sendo objeto de regulação específica da legislação do ente federado recorrente”.
Alega que “orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 deve, porém, ser aplicada indistintamente apenas em face do regime jurídico estadual no que concerne as normas expressas no art. 40 da Constituição, que expressam dois vetores sistêmicos do regime previdenciário: caráter contributivo e princípio da solidariedade”.
Argumenta que “a decisão combatida ignorou os diplomas normativos estaduais (complementares e harmônicos com a CF/88) e impôs obrigação de fazer ao recorrente, lastreada em r. decisão desta Corte Suprema, que teve como base legislação adversa daquela aplicada no Estado da Bahia”.
Requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento dor ecurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a petição inicial, verifico que a Autora requereu, a título de tutela provisória, que o Estado da Bahia se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança previdenciária incidente sobre o terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com base na tese fixada no Tema 163 do STF, que dispõe: Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Conforme tese firmada, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verba que não possa ser incorporada aos proventos de aposentadoria, sendo que as parcelas elencadas no texto têm caráter exemplificativo.
Ocorre que a Lei Estadual nº 6.677/94, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais”, estabelece, em seu art. 77, as vantagens pecuniárias possíveis de cumulação com o vencimento básico: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.
O art. 132, por sua vez, dispõe que: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. § 2º - Na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção. § 3º - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção: I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho; II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas. (…) Art. 135 - As vantagens da aposentadoria por mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as do cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria, neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício.
Portanto, observo que as verbas correspondentes a horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade, são legalmente passíveis de incorporação nos proventos de aposentadoria, de modo que estão excluídas da vedação constante do Tema 163, do STF.
Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas no que tange as verbas correspondentes a horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade, sobre as quais poderão incidir a contribuição previdenciária, mantendo-se, contudo, os efeitos da decisão quanto à proibição de descontos sobre as parcelas não incorporáveis, tal como “terço de férias”.
Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se a MM.
Juíza de origem sobre o teor dessa decisão, que atribuo força de mandado/ofício.
Salvador/BA, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
05/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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