TJBA - 8000430-31.2022.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA MAGALHAES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de KEILA SUELLEN SOARES SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000430-31.2022.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Yuri Souza Da Cruz Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Mk Eletrodomesticos Mondial S.a.
Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824) Advogado: Clara Fernanda Magalhaes Da Silva (OAB:BA27477) Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000430-31.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: YURI SOUZA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: CLARA FERNANDA MAGALHAES DA SILVA, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, EDUARDO CHALFIN, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ambas as rés arguem preliminarmente incompetência do Juizado Especial Cível e ilegitimidade passiva.
Analiso.
A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da Teoria da Asserção, firmada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Segundo esta teoria, a presença (ou não) das condições da ação deve ser analisada de forma não exauriente, com base apenas nas alegações ventiladas na inicial.
No caso em tela, o autor alega ter adquirido liquidificador através da plataforma do MERCADO LIVRE, fabricado pela MONDIAL, que apresentou vício.
Partindo das alegações constantes da inicial, conclui-se pela legitimidade das partes.
Com efeito, todos que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, 18, caput e 25, § 1º do CDC: "Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...]" "Art. 25. [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial Cível, a tese também não prospera.
Isto porque, embora os réus aleguem necessidade de perícia técnica para identificação do vício, a causa de pedir não se refere à existência de vício oculto no produto que demandaria tal providência, mas sim à inércia dos fornecedores em dar resposta à reclamação do consumidor quando acionada a garantia.
Em outros termos, discute-se nos autos falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor, matéria que prescinde de prova pericial.
Rejeito, portanto, as preliminares.
MÉRITO Pretende o autor a reparação de danos decorrentes de vício em liquidificador fabricado pela ré MONDIAL e vendido através da plataforma do MERCADO LIVRE, alegando que ambas se mantiveram inertes na solução do problema.
Inquestionável, no caso em tela, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto, conforme art. 18 do CDC.
O autor comprovou ter adquirido o produto em julho/2021 por R$ 113,00 e tê-lo encaminhado para assistência técnica em maio/2022, quando apresentou defeito, conforme ordem de serviço nº 60645.
Em contestação, as rés não negam os fatos narrados na inicial, tendo o MERCADO LIVRE alegado que o prazo do programa "Compra Garantida" já havia expirado e a MONDIAL sustentado que a responsabilidade seria do comerciante.
As teses não prosperam.
Primeiro porque todos que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme já fundamentado.
Segundo porque o prazo de garantia legal é de 90 dias para produtos duráveis (art. 26, II, CDC), sendo o vício reclamado dentro deste prazo.
No caso em tela, é incontroverso que o produto apresentou defeito e que as rés, embora provocadas administrativamente pelo autor, não deram solução ao problema, limitando-se a negar responsabilidade.
Evidente, portanto, o dever de restituir ao autor os valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa dos fornecedores (art. 884, CC).
Quanto aos danos morais, sua reparação é amparada pelo art. 5º, X da CF, art. 186 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Ao interpretar referidas normas, compreende a jurisprudência pátria que mero aborrecimento ou dissabor cotidiano não enseja reparação por danos morais, sendo necessária comprovação de que o fato foi capaz de violar direito da personalidade.
No caso em tela, embora incontroversa a falha na prestação do serviço pelas rés, não há elementos que indiquem violação à honra, imagem ou outros direitos da personalidade do autor.
O simples fato de o produto apresentar defeito e não ter sido reparado configura inadimplemento contratual que, por si só, não gera danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
A jurisprudência, inclusive da Corte local, assim se posiciona: “Quanto aos danos morais pleiteados, via de regra a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.” (TJ-BA - RI: 00845070720228050001 SALVADOR, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA REQUERENDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO QUE NÃO É DE PRIMEIRA NECESSIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Quanto ao dano moral, este não restou configurado, uma vez que não há indícios de atos ilícitos ou abuso de direito abuso cometidos pela Recorrida, e sendo assim, não há no caso em tela qualquer abalo à esfera moral (nome; honra; imagem). [...] (TJ-BA - RI: 01083731520208050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022).
Impõe-se, portanto, acolhimento parcial da pretensão inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 113,00 (cento e treze reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Para evitar alegação de enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil), deverá o autor devolver às rés o liquidificador viciado, desde que viabilizado recolhimento do produto por elas, sem ônus para o consumidor.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
30/10/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 23:03
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 11/10/2022 23:59.
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15/10/2022 23:03
Decorrido prazo de KEILA SUELLEN SOARES SILVA em 11/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:16
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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13/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:08
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:21
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:45
Decorrido prazo de KEILA SUELLEN SOARES SILVA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:02
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:44
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA MAGALHAES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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24/09/2022 13:21
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 08:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 04:10
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 04:10
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 08:57
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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25/08/2022 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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25/08/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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09/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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21/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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21/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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