TJBA - 0501742-06.2017.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:39
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0501742-06.2017.8.05.0256 Divórcio Litigioso Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Domingos Jose Pereira Advogado: Jackline Martins Larchert (OAB:BA12042) Requerido: Valmira Pereira Vargens Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 0501742-06.2017.8.05.0256 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: DOMINGOS JOSE PEREIRA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: VALMIRA PEREIRA VARGENS LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio ajuizada por DOMINGOS JOSE PEREIRA em face de VALMIRA PEREIRA VARGENS LOPES, aduzindo, em síntese, que contraiu matrimônio com a parte requerida em 16/12/2015, sob o regime de separação de bens, conforme certidão em anexo, com separação de fato desde 2016.
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
Edital de citação publicado no e.
Diário da Justiça, vide ID.320579008.
A serventia judicial certificou que a parte requerida não se manifestou nos autos após citação por edital, vide ID. 379669964.
Seguidamente, o defensor público apresentou contestação por negativa geral através da petição de ID. 428749965, na condição de curador especial do requerido na forma do art. 72, II do CPC, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por não terem sido esgotados os meios de localização da parte, bem como por não haver certificação de publicação nos autos e por não constar fundamentação do pedido de divórcio.
No mérito, contestou por negativa geral. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio, em que a parte ré foi citada por edital.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de nulidade de citação formulada pelo Curador Especial.
Sabe-se que a citação por edital, por ser um recurso excepcional, só pode ser utilizada em situações específicas.
Assim, quando o local onde se encontra a parte requerida for desconhecido e a parte requerente afirmar que ignora o paradeiro da mesma , é permitido o uso da citação por edital, não sendo necessária a realização de investigações dispendiosas e exaustivas para localizá-la antes de solicitar essa medida.
Ademais, consoante informação dos autos, o casal encontra-se separado de fato desde 2016, bem como contraíram matrimônio no regime de separação de bens.
Destaca-se, ainda, que o edital foi publicado, conforme certidão de ID.320579008, e que, para a decretação do divórcio, não há necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
No mérito, observa-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito.
Ademais, se fosse o caso, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Portanto, de acordo com a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais qualquer condição ou requisito para a decretação do divórcio, bastando apenas a manifestação de vontade de uma das partes.
Ao Réu foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que foi regularmente citado por edital e nomeado Curador Especial para a defesa de seus interesses.
Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO DE DOMINGOS JOSE PEREIRA e VALMIRA PEREIRA VARGENS LOPES, extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes.
Sem custas.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a averbação do divórcio.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual, a presente servirá como mandado, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para a devida averbação do divórcio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas (BA), 24 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 0501742-06.2017.8.05.0256 Divórcio Litigioso Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Domingos Jose Pereira Advogado: Jackline Martins Larchert (OAB:BA12042) Requerido: Valmira Pereira Vargens Lopes Despacho: Autos do proc. n. 0501742-06.2017.8.05.0256 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Autor(a)(es): DOMINGOS JOSE PEREIRA Réu(é)(s): VALMIRA PEREIRA VARGENS LOPES
Vistos.
Citado, por edital, o réu não ofereceu defesa, consoante certidão retro.
Destarte, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC, necessária a nomeação de curador.
Assim, vistas à Defensoria Pública Estadual para que assuma o munus público decorrente da curadoria do ausente e, querendo, apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Teixeira de Freitas, 4 de abril de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 11:24
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 07:21
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 01:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2017 00:00
Expedição de Edital
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
22/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 00:00
Mero expediente
-
17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0510312-87.2018.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Wellder Diego Pimenta Batista
Advogado: Luiz de Jesus Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2018 11:55
Processo nº 0324602-71.2017.8.05.0001
Edmur Nascimento Teixeira
Aceba - Associacao de Defesa dos Direito...
Advogado: Celia Teresa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 13:06
Processo nº 0008481-42.2010.8.05.0080
Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendam...
Antonio Fernando Oliveira
Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2025 16:09
Processo nº 0008481-42.2010.8.05.0080
Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendam...
Antonio Fernando Oliveira
Advogado: Ana Paula Guimaraes Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2010 08:00
Processo nº 8008827-40.2024.8.05.0022
Banco Gm S.A.
Jonas Bernardes Matias
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 11:32