TJBA - 0500076-85.2018.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarraz24_052.apel.lesoes.graviss.151459_17
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 0500076-85.2018.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Valença Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Silvania Dias Dos Santos Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116) Vitima: Carlos Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: Cleiton Santos Conceição Terceiro Interessado: Jeferson Silva Araújo Terceiro Interessado: Maria Adriana Dos Santos De Jesus Terceiro Interessado: Cleomilda Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500076-85.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Silvania Dias dos Santos Advogado(s): MARCELO MIRANDA (OAB:BA39116) DECISÃO Verifica-se que na sentença constante ao (ID 433655772), foi condenada a ré SILVANIA DIAS DOS SANTOS, regularmente intimada conforme (ID 461314001).
Ao (ID 437348936), foi interposto o Recurso de Apelação em favor da ré, por meio de advogado constituído.
No (ID 455174495), o recurso foi recebido e determinada a intimação da defesa para apresentar as razões, no prazo legal.
Contudo, não houve apresentação das razões de recurso, por parte da defesa, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no (ID 461836031).
Em consonância ao que versa o Código de Processo Penal em seu artigo 601, caput, observa-se em sua literalidade: “Art. 601.
Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias”.
Não obstante seja aconselhável a apresentação de razões ao recurso de apelação criminal, tal omissão não impede o prosseguimento e apreciação deste recurso, nos termos do art. 601 do CPP, constituindo mera irregularidade, haja vista a devolução ampla da matéria ao Tribunal.
Nesse sentido, vejamos as seguintes ementas: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MOEDA FALSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALOR PARA REPARAÇÃO DOS DANOS.
PEDIDO EXPRESSO QUE NÃO SE VISLUMBRA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A não apresentação de razões recursais não gera nulidade, considerando que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria tratada.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas, na forma do que vislumbrou o MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 159/172, particularmente às fls. 162/169.
Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na ausência, ou na insuficiência, de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória, nem, tampouco, na circunstância de se tratar, no caso, de falsificação grosseira e de crime impossível, ou mesmo no desconhecimento, pelo acusado, ora apelante, do caráter ilícito de tal ato. 3.
Na espécie, não há que se falar na ocorrência de falsificação grosseira, considerando que, no Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 69/72), afirmaram os ilustres peritos que "A cédula de R$, 100,00 perquirida pode, perfeitamente, ser confundida no meio circulante comum como verdadeira, por apresentar aspectos visuais básicos imitativos das cédulas autênticas de valores correspondentes" (fl. 71). 4.
Não obstante o pequeno valor e a quantidade das cédulas que se reputa como falsificadas - "(...) duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma no valor de R$ 100,00 (cem reais)" (fl. 04) - não é de se admitir, no caso, a irrelevância penal do fato, com a aplicação, na espécie, do princípio da insignificância, tendo em vista que, em resumo, o bem jurídico tutelado não é o prejuízo sofrido pelo particular, mas sim a fé pública, consubstanciada ela na credibilidade da moeda e na segurança de sua circulação. 5.
No que se refere à dosimetria da pena, constata-se ter sido observado, pelo MM.
Juízo Federal a quo, na hipótese, os comandos estabelecidos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não havendo que se cogitar, portanto, nesse aspecto, na reforma da v. sentença apelada, mormente quando se verifica que, em benefício do acusado, a pena restou fixada, ao final, abaixo do seu mínimo legal (fl.170). 6.
Não merece ser mantida a v. sentençaapelada, na parte em que, à fl. 172, fixou valor para reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que, para a fixação do valor para reparação dos danos causados pela infração, apresenta-se como necessário pedido formal para apuração desse valor, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre, todavia, que, no caso em comento, não se vislumbra pedido expresso de condenação do acusado, ora apelante, na reparação dos danos causados pela infração, nem na denúncia (fls. 03/05), nem, tampouco, nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 140/144).
Assim, é de ser tornada insubsistente a v. sentença apelada, na parte em que, por aplicação, na hipótese, do disposto no inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal, fixou valor para reparação dos danos (fl. 172) 7.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APR: 00050582320094014100 0005058-23.2009.4.01.4100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 27/10/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 24/11/2015 e-DJF1 P. 491) APELACAO CRIMINAL SEM RAZOES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO DE TODA A MATERIA - CRIME TIPIFICADO NO ART. 158 CAPUT DO CÓDIGO PENAL - PROVA TESTEMUNHAL CONTRARIA A VERSAO DO APELANTE -FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA - CONFIRMADOS EM JUÍZO - SENTENCA IRRETOCAVEL - RECURSO NEGADO PROVIMENTO. (TJ-ES - APR: *49.***.*55-13 ES *49.***.*55-13, Relator: WELINGTON DA COSTA CITTY, Data de Julgamento: 22/08/2001, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2001) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO-APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO REGULAR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESCABIMENTO. 1.
O não-oferecimento das razões de apelação não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído foi regularmente intimado para a prática do ato processual, tendo permanecido inerte. 2.
Não cabe recurso em sentido estrito contra decisão que, na forma do artigo 37, IX c/c § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, impõe a negativa de seguimento à apelação, por se tratar de hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF-4 - APR: 50093434320114047002 PR 5009343-43.2011.404.7002, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/06/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/06/2015) PENAL.
CONTRABANDO.
ART. 334, § 1º, ALÍNEA D, C/C ART. 29, AMBOS DO CPB.
REINTRODUÇÃO DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO NACIONAL, DESTINADOS À EXPORTAÇÃO, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ESTADO DE NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
A não apresentação das razões de apelação por um dos réus não é fator impeditivo ao conhecimento do recurso e à análise da condenação imposta em primeiro grau (Precedentes desta Corte). 2.
Autoria e materialidade plenamente demonstradas nos autos. 3.
Presença do elemento subjetivo do tipo nas condutas dos réus. 4.
Inaplicável o princípio da insignificância, à conta do expressivo valor das mercadorias apreendidas. 5.
As circunstâncias do fato não configuram o estado de necessidade.
Logo, não têm o condão de excluir a tipicidade do delito. 6.
Apelações improvidas. (TRF-1 - ACR: 212 RO 2001.41.00.000212-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 07/04/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 02/05/2008 e-DJF1 p.) Isso posto, determino a remessa dos autos ao egrégio TJBA, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
VALENÇA-BA, Data da Assinatura Digital.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto PAULO VITOR FARIAS DE SOUSA ROSAS Acadêmico de Direito -
31/10/2024 15:45
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:44
Expedição de decisão.
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22/10/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de Silvania Dias dos Santos em 26/03/2024 23:59.
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07/04/2024 17:50
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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07/04/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 09:20
Juntada de Petição de 0500076_85.2018.8.05.0271
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19/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:08
Expedição de sentença.
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03/03/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 05:27
Decorrido prazo de Silvania Dias dos Santos em 09/10/2023 23:59.
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14/01/2024 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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14/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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20/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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02/09/2023 18:14
Decorrido prazo de Silvania Dias dos Santos em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 06:31
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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26/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 03:53
Decorrido prazo de Silvania Dias dos Santos em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Memoriais.0500076-85.2018.8.05.0271
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19/07/2023 01:36
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 13:00
Expedição de termo de audiência.
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17/07/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 09:36
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2023 02:08
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2023 02:05
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2023 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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03/03/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/04/2023 15:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
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20/10/2022 16:43
Comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2022 00:00
Audiência Designada
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/05/2022 00:00
Mandado
-
01/05/2022 00:00
Mandado
-
01/05/2022 00:00
Mandado
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01/05/2022 00:00
Mandado
-
01/05/2022 00:00
Mandado
-
01/05/2022 00:00
Mandado
-
01/05/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2021 00:00
Audiência Designada
-
09/09/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/09/2021 00:00
Mandado
-
03/09/2021 00:00
Mandado
-
03/09/2021 00:00
Mandado
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
27/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2021 00:00
Mandado
-
23/08/2021 00:00
Mandado
-
23/08/2021 00:00
Mandado
-
23/08/2021 00:00
Mandado
-
23/08/2021 00:00
Mandado
-
21/08/2021 00:00
Publicação
-
21/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 00:00
Audiência Designada
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
08/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2018 00:00
Publicação
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2018 00:00
Mandado
-
30/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/06/2018 00:00
Documento
-
19/06/2018 00:00
Expedição de Ofício
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19/06/2018 00:00
Documento
-
14/06/2018 00:00
Denúncia
-
30/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2018 00:00
Petição
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26/01/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
26/01/2018 00:00
Documento
-
26/01/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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