TJBA - 8003473-68.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/07/2025 21:52
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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26/07/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 18:04
Decorrido prazo de BALBINA LOPES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:20
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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24/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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30/03/2025 08:23
Gratuidade da justiça não concedida a BALBINA LOPES DE SOUZA - CPF: *18.***.*10-82 (AUTOR).
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06/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:17
Decorrido prazo de BALBINA LOPES DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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17/12/2024 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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19/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8003473-68.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Balbina Lopes De Souza Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Regina Maria Facca (OAB:SC3246) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003473-68.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BALBINA LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: REGINA MARIA FACCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Passo a analisar as preliminares agitadas pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A em sede de contestação. 1 - DA AUSÊNCIA DE OAB SUPLEMENTAR Em que pese a alegação, a ausência de OAB suplementar não gera vício ou nulidade processual.
A falta da inscrição representa irregularidade de cunho administrativo, conforme entendimento jurisprudencial: Recurso inominado - Extinção do feito sem resolução de mérito em razão de o patrono do autor não ter comprovado sua inscrição suplementar na OAB/SP – A ausência de inscrição suplementar representa mera irregularidade administrativa e não retira do patrono sua capacidade postulatória - Sentença reformada - Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-SP - RI: 10032150820228260224 SP 1003215-08.2022.8.26.0224, Relator: Rodrigo de Oliveira Carvalho, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) (Grifo Nosso) Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar suscitada. 2 - DA IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA O banco requerido impugna à concessão da gratuidade de justiça.
Em análise aos autos, verifica-se a parte autora foi intimada (ID. 390994216) para apresentar documentação que comprove a alegada hipossuficiência.
Entretanto, o requerente, em ID. 409404428, não apresentou documentos para validar suas alegações.
Diante do exposto, venho me retratar da decisão de ID. 421888228, que concede a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência.
Por fim, proceda-se a serventia com a intimação para parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
27/10/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2024 19:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/08/2024 18:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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26/05/2024 12:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/04/2024 23:59.
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09/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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06/04/2024 05:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/04/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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05/04/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 21:42
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:57
Expedição de despacho.
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05/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:12
Decorrido prazo de BALBINA LOPES DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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18/09/2023 22:20
Decorrido prazo de BALBINA LOPES DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:27
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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