TJBA - 8001507-84.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:10
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2025 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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20/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:30
Juntada de decisão
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/03/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001507-84.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Audinete Vieira Silveira Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Advogado: Fernando Fernandes Martins Santos Fonseca (OAB:BA81047) Reu: Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001507-84.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: AUDINETE VIEIRA SILVEIRA Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215), FERNANDO FERNANDES MARTINS SANTOS FONSECA (OAB:BA81047) REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado(s): DECISÃO Em cumprimento a decisão retro, a parte autora manifestou-se nos seguintes termos (ID 484487789): “[...] 1.
A reiteração da citação via carta com Aviso de Recebimento (AR), para assegurar a efetiva intimação do réu no seguinte endereço: Alameda Rio Negro, 161, salas 502 e 503, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville, Barueri - SP - Brasil, CEP 06454-000; 2.
Caso entenda necessário, que seja expedida nova carta de citação com AR para confirmação da tentativa de citação via Correios; 3.
Caso haja necessidade de nova diligência ou providência adicional, requer que a Parte Autora seja previamente intimada para manifestação.” Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora.
Ao cartório proceda-se ao cumprimento das diligências, nos seus exatos termos do requerimento de (ID 484487789).
Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO 8001507-84.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Audinete Vieira Silveira Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Advogado: Fernando Fernandes Martins Santos Fonseca (OAB:BA81047) Reu: Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista Ato Ordinatório: Processo nº 8001507-84.2024.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUDINETE VIEIRA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, FERNANDO FERNANDES MARTINS SANTOS FONSECA REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: em vista da decisão de id nº 471088340, designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2025, às 13:00h, a ser realizada pelo(a) CONCILIADOR(A).
A referida audiência será virtual e ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, link: https://call.lifesizecloud.com/6302883.
Observo que o link somente poderá ser acessado a partir dos cinco minutos que antecedem o horário da audiência.
Intimações necessárias.
Pojuca, 10 de fevereiro de 2025 ARI CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS Servidor(a) -
21/02/2025 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO 8001507-84.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Audinete Vieira Silveira Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Advogado: Fernando Fernandes Martins Santos Fonseca (OAB:BA81047) Reu: Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista Ato Ordinatório: Processo nº 8001507-84.2024.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUDINETE VIEIRA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, FERNANDO FERNANDES MARTINS SANTOS FONSECA REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: em vista da decisão de id nº 471088340, designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2025, às 13:00h, a ser realizada pelo(a) CONCILIADOR(A).
A referida audiência será virtual e ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, link: https://call.lifesizecloud.com/6302883.
Observo que o link somente poderá ser acessado a partir dos cinco minutos que antecedem o horário da audiência.
Intimações necessárias.
Pojuca, 10 de fevereiro de 2025 ARI CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS Servidor(a) -
10/02/2025 12:34
Expedição de E-Carta.
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10/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/03/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/12/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001507-84.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Audinete Vieira Silveira Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Advogado: Fernando Fernandes Martins Santos Fonseca (OAB:BA81047) Reu: Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] n. 8001507-84.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: AUDINETE VIEIRA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, FERNANDO FERNANDES MARTINS SANTOS FONSECA REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por AUDINETE VIEIRA SILVEIRA em face do ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (AASAP), pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos na inicial.
A parte autora narra na petição inicial: A autora é pensionista pelo INSS, com recebimento de seu benefício sob o n° 145.243.380-9.
Entretanto, ao consultar seu extrato, constatou DESCONTOS INDEVIDOS em seu benefício iniciados no mês de AGOSTO de 2024, sem o seu conhecimento e autorização.
Todos têm como beneficiário o réu, apresentando no extrato o nome “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”, cuja rubrica é 288, que vem realizando descontos ilegais, SUBTRAINDO da conta do requerente a quantia total de R$ 226,80 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), conforme consta no documento acostado aos autos. (...) No caso em apreço, a autora foi surpreendida ao descobrir a origem dos descontos, pois NUNCA teve qualquer vínculo com o réu, que busca oferecer benefícios coletivos aos associados, contudo por não ter contratado com o mesmo, não possui interesse em nenhum de seus serviços!!! (...) Ademais, ainda no mérito de conhecimento – mesmo que a Autora tivesse fechado algum contrato, essa teria sido INSUFICIENTEMENTE informada de tal.
Reforça que a autora não havia percebido a origem de tais descontos, contudo notou que o valor de seu benefício esteve vindo muito abaixo do esperado, denota uma estratégia muito utilizada pela requerida, que visa realizar as subtrações em benefícios de pessoas vulneráveis, sempre em pequenas quantias para tardar o reconhecimento, por este motivo a Requerente busca a imediata cessão dos descontos em sua pensão, para que a requerida não continue a abusar de sua fragilidade. É possível constatar assim, uma invasão na conta previdenciária da pleiteante, com descontos ilegais, incidindo em contratações SEM o seu consentimento e solicitação.
Restando demonstrada a falha na prestação de serviços pela parte Ré, ocasionando danos à parte autora.
Além disso, é notório que esta Associação está perpetrando esse tipo de golpe contra múltiplos pensionistas e pensionistas.
Há inúmeros relatos nos Sites de Consumidores sobre descontos fraudulentos e indevidos, constatando-se com breve pesquisas na internet e a Acionada não toma medidas para interromper tais práticas. (...) Inconformada com os descontos infundados, a autora busca imediata repetição do valor indevidamente descontado, bem como indenização pelos danos morais sofridos por abalo de crédito.
Pugna pela concessão de medida liminar nos seguintes termos: c) Seja concedida a tutela provisória de urgência, liminarmente, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE os descontos fraudulentos dos seus proventos, sob pena de multa diária, arbitrada por este MM.
Juízo; Juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação. É o suficiente a relatar.
Decido em sede de cognição sumária.
Preliminarmente, a espécie se trata de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pela requerida.
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade dos descontos e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido liminar merece acolhimento.
A probabilidade do direito emerge da negativa peremptória da requerente quanto à contratação e da identificação de desconto recorrente em seu histórico de créditos (ID 471060046) e, o perigo de dano, do fato de que a persistência dos descontos pode onerar pessoa beneficiária de pensão por morte com elevados descontos em seus rendimentos.
Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à requerente e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos previdenciários são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor.
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos à parte autora.
Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos ao requerido, considerando que os descontos serão reinseridos no benefício posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que os descontos no benefício previdenciário da requerente poderá lhe privar de verba alimentar.
Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda o desconto objeto desta ação no benefício previdenciário da parte autora, até nova decisão deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento (desconto posterior ao prazo de cumprimento da presente decisão), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: ____/____/____, às _________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se a parte ré sobre esta ação, intimando-a para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência da parte ré, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos nas contestações, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 15:28
Expedição de decisão.
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01/11/2024 15:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/12/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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